TJPA - 0820857-49.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:50
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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25/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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22/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/09/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:35
Apensado ao processo 0822885-41.2024.8.14.0301
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10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de MARIA SEVERA BRAZ DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0820857-49.2023.8.14.0006 - DESPACHO - Apense-se aos autos do processo nº 0822885-41.2024.8.14.0301, certificando-se em ambos os processo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à demandada.
Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
29/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA SODRE em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA SEVERA BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820857-49.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Perdas e Danos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Esbulho / Turbação / Ameaça].
PARTE AUTORA: AUTOR: MIGUEL DE OLIVEIRA SODRE.
Advogado do(a) AUTOR: THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK - PA28712 .
PARTE RÉ: REU: MARIA SEVERA BRAZ DA SILVA.
Advogado do(a) REU: VIRGILIO FERREIRA LIBONATI NETO - PA22264 .
DECISÃO I – Trata-se de demanda em que são partes as acima indicadas e na qual se pleiteia a anulação de contrato particular de compra e venda de imóvel com recibo de pagamento, a reintegração de posse do referido imóvel, a concessão de tutela de urgência e a indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial (ID 101648689) narra que a Parte Autora é proprietária do imóvel situado na Rua Mariano nº 192, Lotes 20 e 21, bairro Castanheira, Município de Belém, transcrito no Registro de Imóveis do Segundo Ofício de Belém, Matrícula n° 287, Fls. 287 do Livro 2.
Citada, a Parte Ré arguiu, em preliminar de contestação (ID 110541379), a incompetência deste Juízo para processar e julgar feito, indicando que o imóvel objeto da presente está situado na Comarca de Belém, além do que há cláusula de eleição de foro no contrato prevendo referida Comarca como competente para dirimir os litígios dele decorrentes.
Em réplica (ID 114940344), a Parte Autora se opôs ao reconhecimento da incompetência deste juízo, alegando que se trata de competência de natureza relativa. É o breve relato.
Decido.
II – Ao apreciar os termos da inicial vislumbro que o imóvel objeto da presente demanda está situado na Comarca de Belém, o que faz com que este juízo não possua competência para processar e julgar o presente feito, pois, nos termos do art. 47 do CPC, as ações fundadas em direito real sobre imóveis devem ser processadas e julgadas pelo juízo do foro da situação da coisa.
Tal competência, em algumas situações, pode assumir feição relativa, desde que a discussão não diga respeito a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, contudo, em regra, sua natureza é absoluta, nos termos do art. 47 e §§ do CPC.
A propósito: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Sobre o tema, reafirmando a regra da competência absoluta em ações que versem sobre direitos reais imobiliários, colaciona-se ementa do seguinte julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AÇÃO DE NATUREZA REAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (FORUM REI SITAE). 1.
O comando inserto no art. 47 do CPC/2015 (correspondente ao art. 95 do CPC/1973) aplica-se, inclusive, às causas envolvendo a União ou suas autarquias, por tratar-se de competência absoluta, podendo o autor optar pelos foros elencados no art. 109, §§ 1º e 2º da CF/1988 e no art. 51 do CPC/2015, que cuidam da competência territorial, somente se a ação imobiliária não versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta não tem caráter obrigacional ou pessoal, mas natureza real, visto que os prejuízos decorrem da perda do domínio imobiliário por ato ilegal do Poder Público (Tema 1.019 do STJ), tanto que somente a prescrição aquisitiva (usucapião) pode atingir a pretensão ressarcitória do proprietário do imóvel. 3.
A regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC/2015 aplica-se às ações de desapropriação indireta intentadas contra a União ou suas autarquias, cuja norma não contraria as disposições contidas no art. 109, §2º, do CF/1988, mas se harmonizam. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 63.439/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Dessa forma, em se tratando de hipótese de competência absoluta, não cabe falar em prorrogação, sendo lícito ao juiz conhecer da incompetência absoluta a qualquer tempo e de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Portanto, em se tratando de imóvel situado na Comarca de Belém, a decisão que ora se impõe é a de declínio de competência com a remessa dos autos ao juízo competente.
III – Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, nos termos dos artigos 47 e 64, §1º, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à distribuição e posterior remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém.
Remetam-se os autos independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial [1] Lei nº 5.008 de 10.12.1981.
Publicada no D.O.E. de 24.12.1981. [2] Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:14
Declarada incompetência
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19/12/2024 07:14
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/12/2024 19:34
Conclusos para decisão
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30/11/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:15
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 26/03/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:03
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 09:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/03/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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31/01/2024 09:31
Juntada de Mandado
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30/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:30
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 25/01/2024 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/12/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
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20/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 10:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/01/2024 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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20/11/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
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29/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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