TJPA - 0800202-38.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSA BRAZ DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0800202-38.2024.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Tarifas (11807) AUTOR: ROSA BRAZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234 REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800202-38.2024.8.14.0130 AUTOR: ROSA BRAZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Restituição Material e Compensação Moral, proposta por ROSA BRAZ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
A parte autora alegou, em síntese, que é correntista do banco Bradesco, Agência 6153, Conta 4695-7, e que percebeu descontos mensais em sua conta bancária, relativos ao serviço "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, serviço este que afirma nunca ter contratado.
Afirmou que qualquer desconto indevido impacta diretamente no seu sustento e de sua família.
Diante disso, a autora requereu a declaração de nulidade do contrato de serviço "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, a declaração de inexigibilidade da cobrança efetuada, a devolução em dobro dos valor indevidamente cobrado em 26/02/2021 e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão inaugural, id 111207029, recebeu a petição inicial, deferiu: o pedido de justiça gratuita, o pedido de inversão do ônus da prova; e determinou a citação dos requeridos.
Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, id 112973303, suscitando preliminarmente: ilegitimidade passiva; ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir e conexão com as ações nº 0800234-43.2024.8.14.0130 e - 0800206-75.2024.8.14.0130.
No mérito, sustentou que não há qualquer conduta ilícita de sua parte, uma vez que atua apenas na operacionalização do débito, não sendo o beneficiário dos valores descontados.
A segunda requerida, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, apesar de devidamente citada, conforme consta em devolução de AR juntado aos autos, no Id 115787165, não apresentou contestação no prazo legal.
Réplica no id 115306449.
Sem mais manifestações, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o banco réu alega ausência de interesse de agir da parte autora em razão da falta de requerimento administrativo prévio à judicialização da demanda.
Contudo, o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, ressalvadas hipóteses específicas, que não se aplicam ao caso em tela, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, verifico que a autora, conforme documento juntado ao Id 109164580, encaminhou proposta de acordo visando a resolução amigável da lide, não tendo obtido resposta da parte adversa, o que demonstra tentativa de composição prévia, rechaçando em absoluto a alegação do banco réu de que a autora jamais o acionou a fim de resolver amigavelmente o conflito.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que este seria mero operacionalizador do débito, não possuindo responsabilidade sobre a relação jurídica discutida nos autos.
A preliminar não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial (in status assertionis), sem adentrar ao mérito da demanda.
Considerando que o banco réu é parte integrante da relação jurídica material discutida, participando ativamente da cadeia de fornecimento de serviços ao efetuar os descontos na conta da autora, está caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.
O banco réu sustenta, ainda, a existência de conexão entre o presente processo e as ações nº 0800234-43.2024.8.14.0130 e 0800206-75.2024.8.14.0130, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Embora argumente que todas as ações tratam de descontos supostamente indevidos, não demonstrou que dizem respeito à mesma relação jurídica ou contrato.
Pelo contrário, aparentemente, trata-se de contratos diversos, com partes distintas, o que afasta a conexão.
Rejeito, pois, a preliminar de conexão.
Sem mais questões processuais pendentes a analisar, entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Passo, então, ao mérito.
O caso dos autos, indubitavelmente, se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º do CDC.
Nesse momento, cumpre lembrar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de relação jurídica entre a autora e a segunda requerida que justifique os descontos realizados em sua conta bancária, bem como a responsabilidade do Banco Bradesco S/A pelos descontos questionados.
A parte autora alega que nunca contratou os serviços da empresa MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, cujos valores eram debitados em sua conta bancária no Banco Bradesco, conforme extratos juntados aos autos nos id 108872801.
Diante da inércia da segunda requerida, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, impõe-se a incidência do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, quanto à sua relação com a autora, salvo se houver nos autos prova que conduza a entendimento diverso.
No caso concreto, a ausência de contestação e a inexistência de qualquer elemento probatório em sentido contrário reforçam a veracidade da tese do autor, notadamente quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes.
Em casos como o presente, compete ao fornecedor do serviço a comprovação da contratação regular, especialmente quando há inversão do ônus da prova, como ocorre no caso em análise.
Nesse sentido, a segunda requerida não se desvencilhou do seu ônus probatório, arcando com os efeitos da revelia.
Resta provado, portanto, que não houve consentimento da autora em aderir ao negócio jurídico ora impugnado.
No que diz respeito ao Banco Bradesco S/A, este se limita a alegar que não cometeu ato ilícito e que, portanto, não poderia ser responsabilizado.
Contudo, é incontroverso que os descontos indevidos ocorreram na conta corrente mantida pela autora junto ao banco, como demonstram os extratos juntados aos autos nos id 108872801.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial.
Com sua omissão, o banco réu permitiu o débito decorrente de um contrato irregular, ignorado pela cliente, ora autora.
O único modo do banco isentar-se de qualquer responsabilidade seria ter demonstrado que a autora solicitou e autorizou o referido débito em sua conta corrente.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o banco não juntou qualquer termo ou documento assinado pela cliente autorizando o débito automático relativo a esse contrato específico.
Vale ressaltar que os bancos prestam serviço de débito automático para as empresas clientes, lucrando com tal atividade.
Assim, devem assumir os riscos decorrentes de sua atividade, especialmente quando não adotam as cautelas necessárias para assegurar que os descontos realizados nas contas de seus clientes sejam devidamente autorizados.
Assim, ao realizar os descontos na conta corrente sem autorização da titular, houve falha na prestação do serviço pelo BANCO BRADESCO.
A tanto, não havendo nos autos qualquer prova da existência de relação contratual entre as partes, está caracterizada a contratação irregular, devendo ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre a autora e a requerida MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos realizados em conta corrente da parte autora são manifestamente indevidos e devem ser restituídos. É consabido que a realização de descontos não autorizados em conta corrente configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, uma vez que viola direito da parte autora e excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé.
Estão presentes, portanto, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: o dano (materializado nos descontos indevidos), a conduta ilícita (realização de descontos sem autorização válida) e o nexo causal entre ambos (os descontos só ocorreram em razão das conduta das requeridas, uma lançou o débito, a outra permitiu a concretização sem aferir a autorização do cliente).
Assim, nos termos do art. 927 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", os responsáveis tem o dever de reparar integralmente o prejuízo sofrido pela parte autora.
Nesse sentido, já foi julgado: APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Conta bancária para recebimento de proventos de aposentadoria.
Seguro .
Pacto não contratado.
Descontos indevidos.
Restituição em dobro.
Temas incontroversos .
Direito da personalidade violado.
Dano extrapatrimonial evidenciado.
Indenização necessária.
Quantum indenizatório .
Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Provimento do apelo. 1.
Não havendo insurgência das partes em relação aos tópicos da sentença que reconheceram a inexistência de contratação, bem como a efetivação de subtrações irregulares sobre os rendimentos da autora e, consequentemente, a imposição da devida restituição, tais temas se tornaram incontroversos . 2.
O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 3.
O desconto indevido na conta-corrente em que é creditado o benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis . 4.
A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda. 5.
O quantum indenizatório deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800815-72.2024 .8.15.0181, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Quanto à forma de restituição, deve ser realizada à devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, não ficou demonstrada qualquer hipótese de engano justificável por parte dos requeridos, uma vez que, mesmo após questionada a legitimidade dos descontos, não apresentaram comprovação da contratação regular, nem de autorização de débito em conta corrente.
Ao contrário, a segunda requerida sequer veio aos autos contestar e apresentar sua versão dos fatos, e o banco requerido aferrou-se a alegação de ilegitimidade, sem declinar provas da regularidade da sua atuação, o que demonstra ofensa à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.
Portanto, entendo devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, totalizando a quantia de R$ 120,12 ( cento e vinte reais e doze centavos), ante o desconto de R$ 60,06 (sessenta reais e seis centavos) em 26/02/2021, conforme extrato constante do id. 108872801.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do efetivo prejuízo.
Isso porque, em tese, apesar do módico valor, a privação injusta de valores de caráter alimentar a quem percebe apenas um salário mínimo gera evidente transtorno.
Embora no caso dos autos os descontos não tenham sido realizados diretamente no beneficio previdenciário, foram descontados indiretamente, posto que as cobranças foram realizadas em conta corrente utilizada especificamente para crédito do beneficio da autora, atingindo, desse modo, verba de natureza alimentar.
Tal entendimento há muito está consolidado na Jurisprudência do STJ, para quem: “O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa”. (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) .
Também nessa senda de entendimento: REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS .
Parcial procedência.
Inconformismo da autora.
Existência de relação contratual entre os litigantes não comprovada.
Indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente .
Evidenciada a má-fé da recorrida.
Caracterizado o dano moral 'in re ipsa'.
Indenização proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências.
Valor arbitrado que se majora para R$ 10 .000,00, o qual se mostra apto a desencorajar o réu a reiterar o procedimento inadequado, sem implicar em enriquecimento sem causa do autor.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001495-54 .2023.8.26.0326, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 28/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) No caso dos autos, considerando as particularidades da demanda, a extensão do prejuízo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse adequado para atender à finalidade compensatória e pedagógica da indenização (Teoria Pedagógica Mitigada).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato noticiado nos autos (MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR), bem como a inexigibilidade de qualquer débito porventura existentes relacionadas ao referido negócio jurídico; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora (Ag: 6153, Conta: 4695-7 - Banco Bradesco), no montante de R$ 120,12 (cento e vinte reais e doze centavos), com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, cada desconto (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte autora na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ulianópolis/PA, datado e assinado digitalmente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto (respondendo pela Vara Única de Ulianópolis) -
09/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ROSA BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 06:50
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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20/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800202-38.2024.8.14.0130 REQUERENTE: ROSA BRAZ DA SILVA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A. e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Tendo em vista os documentos colacionados aos autos e visando evitar nulidade futura, renove-se a citação da requerida MBM Previdência Complementa no endereço constante na inicial, em cumprimento à decisão de ID 111207029.
Com o oferecimento da peça defensiva, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, nos termos do art. 350 c/c art. 351, ambos do Código de Processo Civil.
Com o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
07/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:26
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 05:35
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA BRAZ DA SILVA - CPF: *49.***.*65-15 (AUTOR).
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19/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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