TJPA - 0897098-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 21:47
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:47
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
21/12/2024 19:06
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
21/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0897098-18.2024.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cancelando audiência que porventura tenha sido designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
11/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:35
Extinto o processo por desistência
-
02/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830077-64.2020.8.14.0301
Kumiko Nakamura Wada
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Thaisa Camila Lopes Barbosa Shimizu
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:27
Processo nº 0805673-48.2024.8.14.0061
41.402.665 Rogerio Rodrigues Maciel
Grasiele Brasil Coutinho
Advogado: Kevin Eduardo da Silva Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 11:36
Processo nº 0800347-85.2024.8.14.0133
Patricia Ronielly Ramos Alencar Mendes
Roberto Martins Pereira
Advogado: Jonnyer Orleans dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2024 14:17
Processo nº 0884827-74.2024.8.14.0301
Condominio do Edificio Maria Bernadete
Solange de Souza Castro Garcia
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2024 12:43
Processo nº 0808371-41.2024.8.14.0024
A L L dos Santos Confeccoes LTDA
Advogado: Jose Luis Pereira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 13:25