TJPA - 0805673-48.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de 41.402.665 ROGERIO RODRIGUES MACIEL em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de 41.402.665 ROGERIO RODRIGUES MACIEL em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de 41.402.665 ROGERIO RODRIGUES MACIEL em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de 41.402.665 ROGERIO RODRIGUES MACIEL em 31/01/2025 23:59.
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22/12/2024 19:44
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805673-48.2024.8.14.0061 Requerente: 41.402.665 ROGERIO RODRIGUES MACIEL Advogado(s) do reclamante: KEVIN EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA Requerido(a): GRASIELE BRASIL COUTINHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por 41.***.***/0001-09 Rogério Rodrigues Maciel (Glamour Moda Fashion), com fundamento em nota promissória apresentada como título executivo extrajudicial.
Após a análise dos autos, verificou-se que o título carece de um requisito essencial previsto no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), a saber, a data de emissão.
A ausência da data de emissão compromete a validade do documento como título executivo extrajudicial, pois impede que se estabeleça com precisão a certeza e a exigibilidade da obrigação.
Essa ausência configura a inexistência de título hábil para sustentar a execução, sendo, portanto, insuscetível de prosseguimento.
Assim, a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
16/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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