TJPA - 0917646-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 23:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BOTELHO SOARES em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO MARQUES SOARES em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:28
Decorrido prazo de CILENE PINTO MARQUES SOARES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:42
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917646-64.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIA SOARES BENTES, CAROLINE PINTO MARQUES SOARES INVENTARIADO: PAULO SERGIO BOTELHO SOARES REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS PINTO MARQUES SOARES, CILENE PINTO MARQUES SOARES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário proposta por CLAUDIA SOARES BENTES, visando a abertura do inventário dos bens deixados pelo de cujus.
Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche todos os requisitos legais necessários para o prosseguimento do feito, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como no art. 615 e ss. do mesmo diploma legal.
Desta forma, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, providenciando a juntada dos seguintes documentos, caso ainda não apresentados: 1.
Certidão de inexistência de testamento, expedida pelo CENSEC; 2.
Relação detalhada dos bens do espólio e seus respectivos valores; 3.
Declaração de últimas vontades do falecido, se houver; Ademais, deverá a parte autora:; 4.
Informar se há outros processos em que se discuta a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121718224172500000124906547 1 Procuração ad judicia Cláudia Instrumento de Procuração 24121718224198100000124906548 2 CNH Cláudia Documento de Identificação 24121718224234300000124906550 3 Certidão de casamento Documento de Identificação 24121718224264600000124906551 4 Comprovante de residência Cláudia Documento de Comprovação 24121718224298600000124906552 5 Declaração de hipossuficiência Cláudia Documento de Comprovação 24121718224330500000124906554 6 Procuração Caroline Instrumento de Procuração 24121718224358000000124906555 7 CNH Caroline Documento de Identificação 24121718224393200000124906557 8 Certidão de casamento com averbação de divórcio Caroline Documento de Comprovação 24121718224422000000124906558 9 Declaração de hipossuficiência Caroline Documento de Comprovação 24121718224450100000124906559 10 Comprovante de residência Caroline Documento de Comprovação 24121718224476200000124906560 11 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 24121718224505600000124906561 12 CNH Paulo_compressed Documento de Identificação 24121718224543300000124906562 13 RG e CPF Paulo Sérgio Documento de Identificação 24121718224570500000124906563 14 Certidão de casamento Paulo Sérgio e Maria das Graças Documento de Comprovação 24121718224599700000124906564 Decisão Decisão 24121811165527100000124923718 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25012012133975600000126020614 Relatório Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25012012134007100000126020615 Boletos 4 parcelas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25012012134036400000126020616 Pagamento 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25012012134076700000126020617 Certidão Certidão 25012310080492400000126246700 -
11/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BENTES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BENTES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:44
Decorrido prazo de CAROLINE PINTO MARQUES SOARES em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917646-64.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIA SOARES BENTES, CAROLINE PINTO MARQUES SOARES INVENTARIADO: PAULO SERGIO BOTELHO SOARES REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS PINTO MARQUES SOARES, CILENE PINTO MARQUES SOARES DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as Custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA SOARES BENTES - CPF: *24.***.*27-87 (REQUERENTE).
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17/12/2024 18:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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