TJPA - 0814248-21.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2025 08:55
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, CP).
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA PENA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside na seguinte tese: (i) possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal com base na atenuante da confissão espontânea, superando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal e a atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não pode reduzir a pena aquém deste patamar, consoante a Súmula nº 231 do STJ. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo diante de atenuante genérica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. “A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, d; 157, §2º, II.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezesseis dias e finalizada aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 16 de junho de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
24/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:52
Conhecido o recurso de ANDREY GOMES OLIVEIRA - CPF: *50.***.*30-43 (APELANTE) e TIAGO VIEIRA AZEVEDO (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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