TJPA - 0814248-21.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:56
Juntada de despacho
-
24/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814248-21.2021.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo Majorado] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: ANDREY GOMES OLIVEIRA e TIAGO VIEIRA AZEVEDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Assim, nota-se que o recurso de apelação apresentado pelos acusados foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do artigo 593 do CPP, razão pela qual recebo o recurso de apelação dos sentenciados.
Tendo em vista que já foram apresentadas as razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões no prazo legal.
Após, apresentadas as razões e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 601, do diploma legal supracitado), com nossas homenagens.
Ananindeua (PA), 31 de janeiro de 2025.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/01/2025 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814248-21.2021.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo Majorado] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: 1) ANDREY GOMES OLIVEIRA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, cédula de identidade RG n° 8377512(PC/PA), CPF n° *50.***.*30-43, filho de Jairo Dias Oliveira e Kátia Serrão Gomes, nascido em 30/07/2000, endereço: Passagem Vinte e Nove de Junho, n° 372 (Próximo à Rua Ajax de Oliveira), Bairro Bengui, Belém-PA , e 2) TIAGO VIEIRA AZEVEDO, brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, cédula de identidade RG n° 9061094 (PC/PA), filho de Elci Azevedo e Marlene Henrique Vieira, nascido em 11/05/1999, endereço: Passagem Moura Carvalho, n° 24, Invasão do Açaizal, Bairro Coqueiro, Ananindeua-PA, atualmente custodiado por condenação por outro processo. .
SENTENÇA/MANDADO 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os réus ANDREY GOMES OLIVEIRA e TIAGO VIEIRA AZEVEDO, como incursos na sanção do Artigo 157, §2°, II do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de ID.
Num. 42215255-Pág. 1, praticado em 15 de outubro de 2021.
A denúncia narra, em síntese, que no dia 15 de outubro de 2021, por volta de 20h30min, os denunciados ANDREY GOMES OLIVEIRA e TIAGO VIEIRA AZEVEDO, em comunhão de vontades, mediante grave ameaça, utilizando simulacro de arma de fogo, subtraíram a motocicleta, marca HONDA/POP 110, cor vermelha, placa QDX0580, da vítima JEFFERSON DOUGLAS DE MELO PANTOJA, ilícito penal consumado em via pública, município de Ananindeua-PA.
Ainda de acordo com a denúncia, o Inquérito Policial n° 00004/2021.100886- 9, noticia que no dia e hora acima citados, o ofendido trafegava pela Passagem Maria do Carmo (próximo ao Colégio LOGOS), cruzamento com a Rodovia Mário Covas, Bairro Coqueiro, em Ananindeua, momento em que foi abordado por dois indivíduos, estes posteriormente identificados como ANDREY GOMES OLIVEIRA e TIAGO VIEIRA AZEVEDO.
No ensejo, o denunciado ANDREY apontou-lhe na direção da cabeça o que se demonstrava ser uma arma de fogo, proferindo palavrões e seguidas ameaças de morte, em companhia de TIAGO que também intimidou a vítima, e, ato contínuo, subtraíram a motocicleta do ofendido, tomando a direção e evadindo-se com o veículo.
Acrescenta a inicial acusatória que, ANDREY GOMES OLIVEIRA empunhando um objeto semelhante a arma de fogo ameaçou a vítima exigindo a entrega da motocicleta enquanto o segundo individuo, TIAGO VIEIRA AZEVEDO, proferira ameaças verbais, inclusive lhe afirmou: " Bora vagabundo, passa a moto...
Perdeu! Perdeu! ".
Desse modo, a vítima, intimidada pelas condutas dos acusados, entregou-lhes a motocicleta, cor vermelha.
Tendo consumado o roubo, os Denunciados empreenderam em fuga no veículo.
A audiência de custódia foi realizada no dia 16/10/2021, quando então, foi homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva dos acusados (ID Num. 37924570 - Pág. 1).
Foi revogada as prisões dos réus em 18/04/2022 (ID. 58161373).
O representante do Parquet ofertou denúncia (ID.
Num. 42215255-Pág. 1), sendo esta recebida em 6 de dezembro de 2021(D.
Num. 44134396-Pág. 1).
Os réus ANDREY GOMES OLIVEIRA e TIAGO VIEIRA AZEVEDO, foram pessoalmente citados (ID. 45003395 e 45003398) e, apresentaram defesa preliminar por meio da Defensoria Pública no ID. 48002933.
O réu ANDREY GOMES OLIVEIRA foi pessoalmente citado (ID. um. 45003395 - Pág. 1) e apresentou resposta a acusação no ID.
Num. 48002933 - Pág. 1 por intermédio da Defensoria Pública.
A instrução ocorreu em um único ato, sendo realizada a audiência de instrução e julgamento em 16/02/2022 (ID Num. 50769626 - Pág. 1), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas JEFFERSON DOUGLAS DE MELO PANTOJA, (VÍTIMA), JORGE BRUNO FERREIRA DA SILVA ,JOÃO WERLON DINIZ ELMESCANY e MARIZAM SANTOS PEREIRA e interrogados os acusados ANDREY GOMES OLIVEIRA e TIAGO VIEIRA AZEVEDO, os quais confessaram a prática delituosa.
Consta certidão de antecedentes criminais do réu ANDREY GOMES OLIVEIRA no ID.Num. 52477272, sendo este tecnicamente primário e Certidão de antecedentes criminais de TIAGO VIEIRA AZEVEDO ID Num. 52493560 - Pág. 1. onde se observa que ele é reincidente (Proc. 20002416520228140401).
As partes apresentaram alegações finais por escrito.
O representante ministerial, em alegações finais (ID. 126341263), requereu a condenação dos acusados como incurso nas penas previstas no art. 157, §2°, II do Código Penal.
A Defesa dos acusados, por sua vez, em sede de alegações finais (ID. 128292900) requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação da pena aquém do mínimo legal.
Relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra o réu, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no Artigo 157, §2°, II do Código Penal Brasileiro.
Passo à análise do mérito da ação penal por inexistirem preliminares.
O ilícito pelo qual responde o acusado possui a seguinte redação: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (grifei) Encerrada a instrução criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas coligidas para os autos, se convenceu da prática do crime de roubo praticado pelos acusados contra a vítima JEFFERSON DOUGLAS DE MELO PANTOJA, nos termos da denúncia.
Senão vejamos: A materialidade do crime de roubo restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito e pelo termo de apreensão de objetos ID Num. 37888006 - Pág. 8, pois os réus, poucos instantes após a prática do delito, foram presos na posse do objeto que haviam roubado da vítima e, além disso estavam com o simulacro de arma de fogo utilizado na ação delituosa; A autoria do crime também foi comprovada, considerando sobretudo os depoimentos das testemunhas e da vítima em juízo, os quais de forma segura e precisa, confirmaram a versão contida na peça acusatória.
Além da própria confissão dos acusados.
Vejamos a prova oral colhida em audiência: A vítima JEFFERSON DOUGLAS DE MELO PANTOJA, afirmou em Juízo que foi abordado em sua motocicleta durante uma entrega que estava realizando, a qual era sua primeira e, que os acusados estavam sem máscara.
Disse que meia hora depois do crime ocorrido, os acusados foram presos e, que a motocicleta foi localizada.
Afirmou que roubaram sua motocicleta e a máquina de passar cartão que trazia consigo e, que não recuperou a referida máquina.
A vítima em questão reconheceu os acusados perante a autoridade policial.
O ofendido, disse que não sabe informar qual acusado portava o simulacro.
A testemunha policial JORGE BRUNO FERREIRA DA SILVA, compromissada, afirmou que verificou que dois nacionais estavam na moto vermelha e viu que o acusado Andrey portava o simulacro; disse que perguntou na fonia se houve algum roubo e responderam que sim, deram a placa da moto e conferiu com a que os acusados estavam; disse ainda que a vítima reconheceu os acusados na delegacia; disse que os acusados informaram que pegaram a moto atrás da UNAMA.
A testemunha policial JOÃO WERLON DINIZ ELMESCANY, compromissada, informou em Juízo que se deparou com os acusados na motocicleta, na abordagem feita pelo sargento Bruno.
Disse que nessa abordagem foi encontrado o simulacro com o carona; que os réus estavam em alta velocidade, o que chamou a atenção dos agentes; disse que os réus falaram que tinham acabado de roubar a moto de um entregador de pizza.
O depoente afirmou que viu a vítima na seccional fazendo a ocorrência, a qual disse que os acusados foram muito agressivos no momento do roubo; disse por fim, que não conhecia os acusados de outras ocorrências.
A testemunha policial MARIZAM SANTOS PEREIRA, compromissada- informou em Juízo que a guarnição estava em ronda no bairro Jaderlândia, em Ananindeua, quando foi informado por populares sobre dois indivíduos, estes passaram pelos agentes, numa moto, em alta velocidade e, por este motivo, os policiais fizeram sinal para que eles parassem.
Após a revista, os agentes viram que o “garupa” estava com um simulacro de arma de fogo e, na ocasião, os réus informaram que a moto era roubada; disse que os agentes passaram rádio e receberam contato de que a vítima estava indo para a seccional reconhecer a moto e os acusados; a depoente disse que em conversa com a vítima, esta lhe respondeu que a moto era dela e, ainda lhe disse que reconhecia os acusados.
Os réus confessaram que foram os autores do delito.
Com isso, a análise do conjunto probatório revela, de modo cristalino, a materialidade e a autoria do delito de roubo.
Os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que os acusados, no dia 15 de outubro de 2021, agindo de forma combinada, subtraíram, para si, a motocicleta da vítima, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, configurando, assim, a conduta típica descrita no artigo 157 do Código Penal.
Quanto a causa especial de aumento de pena, concurso de pessoas, há de ser ressaltar que os réus confessaram que agiram em conjunto, bem como fato de que as testemunhas ouvidas em juízo corroboram com a confissão dos acusados, devendo, portanto, ser considerada esta majorante. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR os réus ANDREY GOMES OLIVEIRA e TIAGO VIEIRA AZEVEDO, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, II do Código Penal. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ANDREY GOMES OLIVEIRA. 1ª FASE: Passo à dosimetria da pena do réu ANDREY GOMES OLIVEIRA, observando o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena: I.
Culpabilidade: é própria dos delitos contra o patrimônio, agindo o réu com intenção de subtrair para si objetos pertencentes à vítima, caracterizando plena consciência de sua conduta; neutra.
II.
Antecedentes: o acusado é primário. neutra.
III.
Conduta Social: há nos autos poucos elementos sobre a conduta social do agente; neutra.
IV.
Personalidade: Não há como valorar apenas com as informações contidas nos autos. neutra.
V.
Motivos: são comuns à espécie, pelo que deve ser valorado de forma neutra; VI.
Circunstâncias: são normais ao crime em espécie, devendo ser valorado de forma neutra; VII.
Consequências: o bem da vítima de maior valor econômico foi recuperado, sendo tal circunstância valorada de forma neutra; VIII.
Comportamento das vítimas: a vítima em nada contribuiu para a prática do crime, devendo assim ser valorado de forma. neutra.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, sendo uma negativa, com base no art. 157 do CPB, fixo a pena base em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. 2ª FASE: Passando à segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal), no entanto, devido a pena ter sido estabelecida no mínimo legal, não há que se falar em redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, em razão do disposto na súmula nº 231 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTE.
VIOLAÇÃO DOS ART. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 231/STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ. 2.
Não se vislumbra incongruência na dosimetria da reprimenda por obedecer ao sistema trifásico no cálculo da pena, inexistindo violação ao art. 68 do CP. [...] 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.) Não há circunstância agravante. 3ª FASE: Inexistem causas de diminuição.
Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no Art.157, II do CP (concurso de agentes) e, em razão disso, elevo o quantum da pena em 1/3, FICANDO À SANÇÃO ESTABELECIDA EM 05(CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E, MAIS 13(TREZE) DIAS-MULTA. 3.1.2.
DA PENA DEFINITIVA: OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL, FIXO A PENA CORPORAL DEFINITIVA de ANDREY GOMES OLIVEIRA, EM 05(CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E, MAIS 13(TREZE) DIAS-MULTA SOBRE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DO FATO, QUE TENHO POR SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. 3.1.3.
REGIME INICIAL: O réu ANDREY GOMES OLIVEIRA deverá iniciar o cumprimento da pena ora estabelecida no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP. 3.1.4.
DA DETRAÇÃO PENAL: Considerando que o quantum de pena aplicada ao réu ANDREY GOMES OLIVEIRA e o tempo de prisão preventiva a qual o acusado foi submetido, qual seja 184 (cento e oitenta e quatro) dias, se verifica que não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena estabelecido, razão pela qual deixo de realizar a detração penal. 3.1.5.
SURSIS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Incabíveis na espécie, nos precisos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. 3.1.6.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (Art. 387, IV, CPP): Deixo de arbitrar a indenização estabelecida no art. 387, IV, do CPP (com as alterações bem introduzidas pela Lei 11.719/2008), tendo em vista que resta ausente pedido de indenização e, em razão de não ter ocorrido o contraditório nesse sentido. 3.1.7.
DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO ACUSADO.
CONCEDO AO RÉU ANDREY GOMES OLIVEIRA O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, pois o réu encontra-se solto e não há qualquer fato novo que possa ensejar o decreto da prisão preventiva deste. 3.1.8.
CUSTAS.
Dispenso o réu do pagamento das custas processuais, pois ele foi representado pela Defensoria Pública durante a instrução processual. 3.2.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO TIAGO VIEIRA AZEVEDO. 1ª FASE: Passo à dosimetria da pena, observando o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena: I.
Culpabilidade: é própria dos delitos contra o patrimônio, agindo o réu com intenção de subtrair para si objetos pertencentes à vítima, caracterizando plena consciência de sua conduta; neutra.
II.
Antecedentes: o acusado é reincidente, entretanto, em atenção a vedação do bis in idem, deve deixo de considerar a reincidência nessa fase. neutro.
III.
Conduta Social: há nos autos poucos elementos sobre a conduta social do agente; neutra.
IV.
Personalidade: Não há como valorar apenas com as informações contidas nos autos.
Neutra.
V.
Motivos: são comuns à espécie, pelo que deve ser valorado de forma neutra; VI.
Circunstâncias: são normais ao crime em espécie, devendo ser valorado de forma neutra; VII.
Consequências: o bem da vítima de maior valor econômico foi recuperado, sendo tal circunstância valorada de forma neutra; VIII.
Comportamento das vítimas: a vítima em nada contribuiu para a prática do crime, devendo assim ser valorado de forma neutra.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, sendo uma negativa, com base no art. 157 do CPB, fixo a pena base do réu TIAGO VIEIRA AZEVEDO em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. 2ª FASE: Passando à segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante prevista no art.65, III, “d” do CPB, qual seja, a confissão, entretanto, em razão de o réu possuir, ao tempo do fato, uma condenação com trânsito em julgado, configurando a reincidência, nos termos do art. 64, I do CP, seguindo a orientação dos Tribunais Pátrios, entendo que deve haver a compensação entre atenuante confissão e a agravante reincidência.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2.
Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3.
Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (RE 983765 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017) Assim, procedo a compensação entre a atenuante confissão e a agravante reincidência, permanecendo a pena do denunciado TIAGO VIEIRA AZEVEDO em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. 3ª FASE: Inexistem causas de diminuição.
Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no Art.157, II do CP (concurso de agentes) e, em razão disso, elevo o quantum da pena em 1/3, FICANDO À SANÇÃO ESTABELECIDA EM 05(CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E, MAIS 13(TREZE) DIAS-MULTA. 3.2.2.
DA PENA DEFINITIVA: OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL, FIXO A PENA CORPORAL DEFINITIVA de TIAGO VIEIRA AZEVEDO, EM 05(CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E, MAIS 13(TREZE) DIAS-MULTA SOBRE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DO FATO, QUE TENHO POR SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. 3.2.3.
REGIME INICIAL: O réu TIAGO VIEIRA AZEVEDO deverá iniciar o cumprimento da pena ora estabelecida no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP. 3.2.4.
DA DETRAÇÃO PENAL: Considerando que o quantum de pena aplicada ao réu TIAGO VIEIRA AZEVEDO e o tempo de prisão preventiva a qual o acusado foi submetido, qual seja 184 (cento e oitenta e quatro) dias, se verifica que não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena estabelecido, razão pela qual deixo de realizar a detração penal. 3.2.5.
SURSIS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Incabíveis na espécie, nos precisos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. 3.2.6.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (Art. 387, IV, CPP): Deixo de arbitrar a indenização estabelecida no art. 387, IV, do CPP (com as alterações bem introduzidas pela Lei 11.719/2008), tendo em vista que resta ausente pedido de indenização e, em razão de não ter ocorrido o contraditório nesse sentido. 3.2.7.
DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO ACUSADO.
CONCEDO AO RÉU TIAGO VIEIRA AZEVEDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, pois o réu encontra-se solto e não há qualquer fato novo que possa ensejar o decreto da prisão preventiva deste. 3.2.8.
CUSTAS.
Dispenso o réu do pagamento das custas processuais, pois ele foi representado pela Defensoria Pública durante a instrução processual. 3.3.
DOS BENS APREENDIDOS.
Em relação a eventual bem apreendido na posse dos réus, sendo bens de baixo valor econômico e que não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução (art.120 e 133, ambos do CPP), mediante comprovação de obtenção licita do bem, decorrido 90 (noventa dias), desde o trânsito em julgado, sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, determino que seja realizada a doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14, III, do Provimento n. 10/2008-CJRMB, certificando nos autos ou, sendo imprestáveis ou que contenham dados pessoais da pessoa tais quais celulares, chips telefônico, que seja realizada a sua destruição.
Sendo Bens com relevante valor econômico, se decorrido 90 (noventa dias), desde o trânsito em julgado, sem que o bem supracitado sejam reclamados nesse interstício mediante comprovação de propriedade licita por terceiros, para fins de finalização do feito, diante da ausência de interesse, determino o perdimento do bem e, determino ainda que seja realizada a avaliação de suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado e, posterior cadastro de tal documento no sistema pertinente e sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇÃO, em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo.
Após, a Secretaria Judicial deverá proceder a baixa dos bens no Sistema pertinente e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da Resolução nº 356 de 27/11/2020 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo fazê-lo bimestralmente.
Importante ressaltar que eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante em caso de Leilão ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
No caso de dinheiro apreendido, determino que o valor em espécie seja recolhido ao Tesouro Nacional (art. 91 do CP, 119 e 122 do CPP) e, sendo valor proveniente de fiança, seja encaminhado o valor ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 3º, XII, da Lei Complementar nº 21/1994 do Estado do Pará.
Em havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06.
No caso de existirem armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a destinação dos referidos bens junto a Secretaria de Segurança Pública, para posterior remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ c/c Provimento Conjunto nº 002/2021 do TJPA).
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão ser certificados nos autos. 3.4.
DELIBERAÇÕES GERAIS: 3.4.1.
ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO: - Intime-se pessoalmente o réu e a Defensora Pública atuante nesta Vara Criminal, acerca da sentença proferida, para caso queira, apresentar apelação no prazo legal. - Ciência ao Ministério Público. - Considerando que já foi definida a situação do caso, revogo eventuais medidas cautelares impostas aos apenados ANDREY GOMES OLIVEIRA e TIAGO VIEIRA AZEVEDO na fase instrutória. 3.4.2.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA: i) Lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º., LVII, da CF/88; ii) Oficiem-se aos Órgãos Estatístico-criminais do Estado, para as anotações devidas; iii) Proceda-se a atualização devida no BNMP 3.0; iv) Expeça-se a guia de recolhimento definitivo, para os devidos fins e providencie o encaminhamento dos autos ao Juízo de Execução Competente, após as providencias de praxe; v) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado (CF, art. 15, III). vi) Proceda-se a destinação dos bens apreendidos. vii) Dê-se ciência ao(s) ofendido(s) acerca da presente sentença, nos termos do art. 201, §2o., do CPP; e, Cumpram-se, por fim, as demais comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará.
Cumpridas as formalidades legais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO.
Ananindeua (PA), 23 de novembro de 2024.
Datado e assinado eletronicamente no sistema.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1º Vara Criminal de Ananindeua. -
23/12/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 16:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 21:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 22:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 23:59
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 23:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2024 10:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 03:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:34
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 04:09
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 10/08/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2022 08:50
Decorrido prazo de SECCIONAL DA CIDADE NOVA em 19/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 03:04
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2022 17:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:11
Concedida a Liberdade provisória de ANDREY GOMES OLIVEIRA - CPF: *50.***.*30-43 (REU).
-
14/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 11:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/03/2022 10:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/02/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
09/02/2022 04:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS DE MELO PANTOJA em 07/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 22:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2022 19:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2022 19:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2022 19:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2022 19:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
18/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 12:37
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
13/01/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2021 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 01:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2021 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:06
Recebida a denúncia contra ANDREY GOMES OLIVEIRA - CPF: *50.***.*30-43 (REU) e TIAGO VIEIRA AZEVEDO (REU)
-
06/12/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 08:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2021 09:17
Juntada de Petição de denúncia
-
29/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 04:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 04:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2021 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2021 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 14:11
Juntada de Mandado de prisão
-
16/10/2021 13:07
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2021 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2021 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2021 12:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 10:17
Juntada de Ofício
-
16/10/2021 09:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/10/2021 03:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804312-65.2023.8.14.0017
Rosa Malha Ribeiro Santos
Advogado: Debora Gomes dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2023 16:34
Processo nº 0918670-30.2024.8.14.0301
Julia Guiomarino Amador
Universidade do Estado do para
Advogado: Vinicius Augustus Gomes Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 10:52
Processo nº 0804312-65.2023.8.14.0017
Rosa Malha Ribeiro Santos
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Debora Gomes dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2025 14:34
Processo nº 0076649-81.2015.8.14.0012
Nelson da Silva Parijos Neto
Manasses Barreto da Costa
Advogado: Giselle Medeiros de Parijos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2015 09:53
Processo nº 0802176-61.2024.8.14.0017
Luiz Alves dos Reis
Advogado: Gleiciane de Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2024 15:20