TJPA - 0810952-86.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:53
Audiência Una realizada conduzida por BIANCA ALVAREZ BOSSATTO em/para 26/05/2025 09:40, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/05/2025 09:53
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA JULIA LEAL CASCAES em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de KELREN KARINA LEAL CASCAES em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810952-86.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: KELREN KARINA LEAL CASCAES Endereço: Passagem V, 4906, Casa Marrom, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-730 Nome: M.
J.
L.
C.
Endereço: Passagem V, 4906, Casa Marrom, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-730 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de maio de 2025, às 09h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY3MGVlMjMtZThlOS00ZmI5LWIyOWQtZjkwOGFhZDI5MWE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:26
Audiência de Una designada em/para 26/05/2025 09:40, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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18/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:23
Decorrido prazo de MARIA JULIA LEAL CASCAES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:23
Decorrido prazo de KELREN KARINA LEAL CASCAES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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14/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810952-86.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: KELREN KARINA LEAL CASCAES, M.
J.
L.
C.
REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., no bojo da qual a parte autora alega, em síntese, que houve um atraso/cancelamento em seu voo contratado com a parte requerida, vindo a sofrer danos de ordem moral.
Vindo-me os autos conclusos para despacho inicial, verifico que umas das partes autora, qual seja MARIA JÚLIA LEAL CASCAES é pessoa menor de idade, incapaz, representada por sua genitora.
Dispõe a Lei n°. 9.099/19 em seu artigo 8°, que somente as pessoas físicas capazes podem ser autores nos feitos de competência dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º.
O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Ante o exposto, considerando a incompetência deste Juízo para conhecer de feitos onde a parte autora, acima referida, não se enquadre entre aquelas legitimadas a litigar nesta esfera judicial, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de excluir do polo ativo a reclamante MARIA JÚLIA LEAL CASCAES, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia, na forma do art. 321 do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
23/12/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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