TJPA - 0801781-81.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:01
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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07/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:02
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/01/2025 15:02
Homologada a Transação
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28/01/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 20:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 28/01/2025 10:01, Vara Única de Novo Repartimento.
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27/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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11/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 10:40
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:49
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 01:26
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801781-81.2020.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 25 de março de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
18/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:00
Indeferida a petição inicial
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09/03/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 15:19
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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