TJPA - 0820075-03.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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21/04/2025 03:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:38
Decorrido prazo de VITORIA LORROAMA MIRANDA NUNES em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/02/2025 10:05
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 13/02/2025 09:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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10/02/2025 04:12
Decorrido prazo de IHARLENIS PINHEIRO BARROS em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:35
Decorrido prazo de IHARLENIS PINHEIRO BARROS em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0820075-03.2024.8.14.0040 Nome: VITORIA LORROAMA MIRANDA NUNES Endereço: RUA KANINDE, SN, LOTE 18, QUADRA 14, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: SERASA S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 13/02/2025 09:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 10 de janeiro de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
10/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:27
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: VITORIA LORROAMA MIRANDA NUNES Endereço: RUA KANINDE, SN, LOTE 18, QUADRA 14, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", 187, ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 PROCESSO n. 0820075-03.2024.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) apresentar extrato de consulta no SPC/SERASA atualizado, no qual conste as informações da parte autora e da restrição efetuada pela requerida TELEFONICA BRASIL S/A.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento n. 003/2009 da CJCI.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121214295325100000124615749 Peticao Inicial Caso Vitoria x Vivo e Serasa Petição 24121214295342500000124615757 Instrumento de Procuração Instrumento de Procuração 24121214295377600000124615758 comprovante de endereco Documento de Comprovação 24121214295411300000124615759 CNH autora Documento de Identificação 24121214295451800000124615760 CNPJ Serasa Experian Documento de Identificação 24121214295484200000124615761 CNPJ VIVO TELEFONICA Documento de Comprovação 24121214295510900000124615762 Acordo de Quitacao Vivo Documento de Comprovação 24121214295537600000124615763 Notificacao do Banco Impossibilidade de concessao de financiamento Documento de Comprovação 24121214295561800000124615764 -
17/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:30
Audiência Una designada para 13/02/2025 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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12/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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