TJPA - 0800833-02.2024.8.14.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/08/2025 05:48
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de AUDIMAL DOS SANTOS LEITE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0800833-02.2024.8.14.0091 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVATERRA RECORRIDO: AUDIMAL DOS SANTOS LEITE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS.
DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PAGAMENTO DIRETO AO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Salvaterra contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Audimal dos Santos Leite, servidor temporário contratado para exercer a função de motorista entre setembro de 2018 e abril de 2024, sem a devida realização dos depósitos do FGTS durante o vínculo.
A sentença condenou o Município ao pagamento do FGTS referente ao período de setembro de 2019 a abril de 2024, com atualização monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o servidor temporário, contratado sem concurso público e sem depósitos fundiários realizados durante o contrato, faz jus ao recebimento do FGTS referente ao período laborado, bem como a forma de atualização, prazo prescricional e possibilidade de pagamento direto ao servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478/RR (Tema 382), reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, firmando que é devido o depósito do FGTS ao servidor contratado sem concurso, desde que tenha havido efetiva prestação de serviço e pagamento de salários. 4.
O desvirtuamento da contratação temporária, mediante sucessivas renovações e permanência do vínculo por quase seis anos, reforça o direito do servidor ao recebimento do FGTS, como forma mínima de proteção social. 5.
A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas do FGTS, limitando a condenação ao período de setembro de 2019 a abril de 2024, conforme Decreto 20.910/32 e jurisprudência do STF. 6.
A exigência de depósito em conta vinculada não se aplica na ausência de recolhimentos durante o vínculo, sendo legítimo o pagamento direto ao servidor, conforme consolidado pelo STJ e STF. 7.
A atualização monetária e os juros de mora devem observar a sistemática estabelecida no RE 870.947/SE e na EC 113/2021, aplicando-se o IPCA-E, a caderneta de poupança e, posteriormente, a SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor temporário contratado sem concurso público faz jus ao recebimento do FGTS referente ao período efetivamente laborado, ainda que o vínculo seja considerado nulo, desde que comprovada a prestação de serviço e pagamento de salários. 2.
Na ausência de depósitos fundiários durante o vínculo, admite-se o pagamento direto ao servidor dos valores reconhecidos judicialmente. 3.
A condenação está limitada às parcelas de FGTS referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Decreto nº 20.910/32; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 13/06/2012; STF, RE 705.140/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, j. 28/08/2014; STJ, REsp 1.602.090/SC, Rel.
Ministra Diva Malerbi, DJe 14/06/2016; STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017.
Vistos, etc.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, porém, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 23 de junho de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
01/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVATERRA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de AUDIMAL DOS SANTOS LEITE em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO Nº 0800833-02.2024.8.14.0091 JUÍZO SENTENCIANTE: AUDIMAL DOS SANTOS LEITE APELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE SALVATERRA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 15 de abril de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
23/04/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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