TJPA - 0821519-11.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de PAULO TADEU ANDRADE FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MENDES FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de PAULO TADEU ANDRADE FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/02/2025 03:33
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
20/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821519-11.2017.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO TADEU ANDRADE FERREIRA INVENTARIADO: PEDRO JORGE MENDES FERREIRA Nome: PEDRO JORGE MENDES FERREIRA Endereço: Travessa Henrique Dias, 07, ALAMEDA JOAO BEZERRA, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-620 [SEBASTIANA VEIGA FERREIRA (INTERESSADO), PEDRO JORGE ANDRADE FERREIRA - CPF: *48.***.*55-15 (INTERESSADO), PATRICIA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como OPATRICIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *68.***.*85-04 (INTERESSADO), JORGE PATRICK DA SILVA FERREIRA - CPF: *13.***.*98-49 (INTERESSADO), JORGE BITTENCOURT FERREIRA NETO - CPF: *69.***.*44-00 (INTERESSADO), RAIMUNDO JORGE FERREIRA (INTERESSADO), JORGE RUAN (INTERESSADO), Município de Belém - SEMAJ (INTERESSADO), ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO), FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO)] SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as Partes acima mencionadas, em que a Parte Autora foi INTIMADA através do seu advogado por Publicação (ID 134019643) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio, deixando o prazo transcorrer in albis, mesmo tendo sido advertida que sua inércia acarretaria a extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC, consoante se infere dos autos (Sistema PJE: Decorrido prazo de PAULO TADEU ANDRADE FERREIRA em 11/02/2025).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Estabelece o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o desinteresse da Parte Autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição legal para o regular exercício do direito de ação.
Ademais, como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS, caso existentes, pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/02/2025 20:20
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO TADEU ANDRADE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MENDES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:48
Decorrido prazo de PAULO TADEU ANDRADE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821519-11.2017.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO TADEU ANDRADE FERREIRA INVENTARIADO: PEDRO JORGE MENDES FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Promova-se as citações dos herdeiros JORGE BITTENCOURT FERREIRA NETO, SEBASTIANA FERREIRA VIEGAS e PEDRO RUAN CHAVES FERREIRA, nos endereços indicados em id. 114843544; No prazo de 15 dias, deve o inventariante apresentar o valor dos bens objeto do espólio, requerer a retificação do valor da causa e promover a juntada da certidão negativa de débitos tributários em nome do autor da herança perante a União e o Estado do Pará, bem como certidões que denotem a quitação de IPTU em relação a cada um dos bens imóveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17082301005561500000002210185 PETICAO INICIAL Petição Inicial 17082300581896000000002210186 PROCURACAO Instrumento de Procuração 17082300582792500000002210187 CNH DO REQUERENTE PAULO Documento de Identificação 17082300584948200000002210188 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 17082300590244000000002210190 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 17082300592510300000002210192 CRLV TAXI Documento de Comprovação 17082300594027100000002210193 Despacho Despacho 17090612313031400000002322810 TERMO DE COMPROMISSO Certidão 17092114521801800000002444030 TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO Nº 0821519-11.2017.8.14.0301 Termo de Inventariante 17092114514087700000002444103 PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Petição 17100923215116700000002579116 PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Petição 17100923205538900000002579119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19052409284800400000010306207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19052409284800400000010306207 Termo de primeiras declarações Primeiras Declarações 19061012261428100000010609934 TERMO CIRCUNSTANCIADO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES 0821519112017 PAULO TADEU ANDRADE FERREIRA Termo circustanciado 19061012261437900000010609936 Certidão Certidão 19061012291952400000010609952 Despacho Despacho 20041713054452500000015992423 Despacho Despacho 20041713054452500000015992423 Certidão Mandado 22050412021018700000024234449 Certidão Mandado 22050412021018700000024234449 MANDADO Mandado 22050412093784400000057140951 MANDADO Mandado 22050412093784400000057140951 MANDADO Mandado 22050412183664400000057144397 MANDADO Mandado 22050412183664400000057144397 MANDADO Mandado 22050412350262600000057148369 MANDADO Mandado 22050412350262600000057148369 MANDADO Mandado 22050412425749900000057149895 MANDADO Mandado 22050412425749900000057149895 MANDADO Mandado 22050412502503100000057151934 MANDADO Mandado 22050412502503100000057151934 MANDADO Mandado 22050412571627800000057151965 MANDADO Mandado 22050412571627800000057151965 AR Identificação de AR 22052306174829500000059346173 AR Identificação de AR 22052306174836100000059346174 AR Identificação de AR 22052406123592000000059507307 AR Identificação de AR 22052406123599700000059507308 AR Identificação de AR 22052406123703200000059507309 AR Identificação de AR 22052406123709300000059507310 AR Identificação de AR 22052406123811600000059507311 AR Identificação de AR 22052406123816800000059507312 AR Identificação de AR 22052406123910600000059507313 AR Identificação de AR 22052406123915200000059507314 AR Identificação de AR 22052406124018400000059507315 AR Identificação de AR 22052406124025200000059507316 AR Identificação de AR 22052806223146100000060167208 AR Identificação de AR 22052806223151500000060167209 Habilitação em processo Petição 22060811040482600000061781585 Habilitação em processo Petição 22060811051743600000061781588 procuração (3) Instrumento de Procuração 22060811051760400000061781591 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060513265564400000089182972 Mandado Mandado 24013110262729200000101543451 Mandado Mandado 24013110262729200000101543451 Diligência Diligência 24021408071739400000102333922 PAULO TADEU ANDRADE FERREIRA - CONTRAFÉ Devolução de Mandado 24021408071775500000102333923 Certidão Certidão 24040111323507200000105376273 Decisão Decisão 24040209130530700000105444423 Juntada de procuração (Jorge Patrick da Silva Ferreira) Petição 24050617302422600000107613760 PROCURAÇÃO assinada (Jorge Patrick da Silva Ferreira) Instrumento de Procuração 24050617302440900000107613762 Chamamento do feito a ordem.
Retificações e atualizações de endereços Petição 24050617424218400000107693153 Prova emprestada - Indentidade de Sebastiana Documento de Identificação 24050617424253800000107693160 Prova emprestada - Identidade de Pedro Ruan Documento de Identificação 24050617424299200000107693162 Prova emprestada - endereço atual atual de Pedro Ruan Documento de Comprovação 24050617424339900000107693161 Certidão Certidão 24062719513198300000111298623 -
19/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:42
Decorrido prazo de PAULO TADEU ANDRADE FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO TADEU ANDRADE FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 04:46
Decorrido prazo de PEDRO JORGE ANDRADE FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de JORGE PATRICK DA SILVA FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de OPATRICIA DO SOCORRO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE FERREIRA em 02/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:57
Expedição de Carta.
-
04/05/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:50
Expedição de Carta.
-
04/05/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:42
Expedição de Carta.
-
04/05/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:35
Expedição de Carta.
-
04/05/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:18
Expedição de Carta.
-
04/05/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:09
Expedição de Carta.
-
04/05/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:02
Expedição de Carta.
-
13/07/2020 04:57
Decorrido prazo de PAULO TADEU ANDRADE FERREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 00:35
Decorrido prazo de PAULO TADEU ANDRADE FERREIRA em 17/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 12:26
Juntada de termo de primeiras declarações
-
24/05/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 01:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 01:01
Distribuído por sorteio
-
23/08/2017 01:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819779-78.2024.8.14.0040
Jose Antonio Morgan Lopes
Getulio Soares Nascimento
Advogado: Neizon Brito Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 10:43
Processo nº 0800466-13.2022.8.14.0005
Tereza Raquel Soares Lorenzoni
Advogado: Alfredo Bertunes de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 15:28
Processo nº 0805118-03.2023.8.14.0017
Alvo Fotografico Formaturas e Eventos Lt...
Antonio Alves Martins Filho
Advogado: Lourival Cavalcante da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2023 12:05
Processo nº 0826228-36.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Tapana - P...
Daniel Pinheiro de Araujo
Advogado: Marli Souza Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2025 00:02
Processo nº 0801462-53.2024.8.14.0130
Elton dos Santos Poltronieri
Menandro Souza Freire
Advogado: Yuri Albuquerque Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2025 11:10