TJPA - 0826228-36.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:08
Decorrido prazo de NELSON PINHEIRO DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:56
Decorrido prazo de NELSON PINHEIRO DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 11:17
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 10:09
Mandado devolvido cancelado
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10/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0826228-36.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra DANIEL PINHEIRO DE ARAUJO (NELSONPINHEIRO DE ARAUJO) pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
O acusado foi noticiado (Id. 135365884) e ofereceu defesa preliminar (Id. 137101087).
Em 26/03/2025, foi realizada audiência de instrução, na qual o acusado declarou chamar-se NELSON PINHEIRO DE ARAÚJO, filho de Sebastiana Pinheiro de Araújo e Osvaldo Pinheiro de Araújo, nascido em 12.11.1975, residente na Rua Carlos Mariguela, nº 13, bairro Tapanã, CEP: 66830-140, cidade de Belém/PA (Id. 139730274). 2- Realizada a perícia papiloscópica no denunciado, chegou-se à conclusão de que se tratava, em verdade, de NELSON PINHEIRO DE ARAUJO, filho de Osvaldo Pinheiro de Araujo e Sebastiana Pinheiro de Araujo, nascido em 12/11/1975, em São João de Pirabas-PA, RG n° 2.753.108 - 1ª Via – PC/PA (Id. 143680625).
Assim, o Ministério Público ofereceu ADITAMENTO À DENÚNCIA para modificar a qualificação do acusado para NELSON PINHEIRO DE ARAUJO, portadora da Carteira de Identidade RG nº 2753108 PC/PA, nascida em 12/11/1975, filho de Osvaldo Pinheiro de Araujo e Sebastiana Pinheiro de Araujo; bem como a incluir no tópico da IMPUTAÇÃO PENAL, além do crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, o delito constante no art. 307 do CPB (Id. 145763458).
Retifique-se a autuação. 3- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo o aditamento da denúncia, nos termos do art. 396 do CPP e 569 do CPP. 4- Cite-se o acusado NELSON PINHEIRO DE ARAUJO para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 5- Retifique-se o nome e os dados do acusado para que passe a constar o nome verdadeiro NELSON PINHEIRO DE ARAUJO. 6- Consta dos autos que a custódia preventiva do denunciado foi proferida pelo Juízo Plantonista em 18/12/2024 (Id. 133937082), para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do CPP Analisando o que consta nos autos, a gravidade dos fatos narrados na denúncia, por si só, não justifica a manutenção da medida extrema até o momento.
A conduta descrita na inicial não se reveste de gravidade especial a ponto de sustentar a prisão preventiva do denunciado, o qual já se encontra pessoalmente notificado.
Ademais, houve oferecimento de aditamento à denúncia, alongando a instrução processual por tempo superior ao esperado, havendo risco de excesso de prazo.
Diante desses argumentos, não há justificativa para o decreto da prisão cautelar, medida extrema que se adota apenas quando outras medidas cautelares não forem suficientes, tudo em respeito ao princípio fundamental da presunção de inocência contido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Isto posto, REVOGO a prisão preventiva de NELSON PINHEIRO DE ARAUJO, portadora da Carteira de Identidade RG nº 2753108 PC/PA, nascida em 12/11/1975, filho de Osvaldo Pinheiro de Araujo e Sebastiana Pinheiro de Araujo, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com base no artigo 316 do CPP, devendo acusado cumprir as seguintes medidas cautelares (artigo 319 do CPP), sob pena de nova prisão preventiva caso descumpra qualquer das medidas: a) Comparecer, no prazo de três dias úteis contados de sua soltura, perante a Secretaria desta 1ª Vara Criminal para apresentar comprovante de residência ou declaração de residência e tomar conhecimento formal da audiência designada nos autos. b) Comparecimento a todos os atos processuais a que for intimado, sob pena de ser decretada sua revelia. c) Obrigação de manter atualizado o endereço residencial. d) Monitoração eletrônica no prazo de 90 (noventa) dias, devendo ser oficiado à CIME (Central Integrada de Monitoração Eletrônica/SEAP) para que observe o prazo em questão, retirando o dispositivo tão logo finde o prazo, independente de novo despacho judicial, desde que não tenha violação do dispositivo, fato que deverá ser informado o Juízo. 7- Expeça-se o Alvará de Soltura no BNMP, a fim de que seja colocado em liberdade imediatamente, caso não esteja segregado por outro motivo. 8- Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 09 de junho de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
09/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:22
Juntada de Alvará de Soltura
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09/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:34
Recebido aditamento à denúncia contra DANIEL PINHEIRO DE ARAUJO (REU)
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09/06/2025 11:34
Concedida a Liberdade provisória de DANIEL PINHEIRO DE ARAUJO (REU).
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09/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:06
Juntada de Informações
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22/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 11:57
Juntada de Ofício
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08/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:15
Juntada de Informações
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08/05/2025 11:15
Juntada de Informações
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07/05/2025 13:56
Juntada de Informações
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01/04/2025 14:27
Juntada de Ofício
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31/03/2025 12:47
Juntada de Ofício
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28/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:34
Juntada de Ofício
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28/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 26/03/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL PINHEIRO DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 11:23
Juntada de Ofício
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19/02/2025 11:22
Juntada de Ofício
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19/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/03/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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19/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:49
Recebida a denúncia contra DANIEL PINHEIRO DE ARAUJO (REU)
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18/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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16/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:49
Decorrido prazo de DANIEL PINHEIRO DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:38
Decorrido prazo de DANIEL PINHEIRO DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DANIEL PINHEIRO DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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27/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: DANIEL PINHEIRO DE ARAUJO AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM PROCESSO 0826228-36.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado DANIEL PINHEIRO DE ARAUJO, Dra.
MARLI SOUZA SANTOS - OAB PA4672-A, a apresentar Defesa Prévia, nos termos no art. 55, Lei 11.343/06.
Belém, 23 de janeiro de 2025.
Reinaldo Alves Dutra Auxiliar Judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
23/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0826228-36.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra DANIEL PINHEIRO DE ARAUJO, brasileiro, natural de São João de Pirabas/PA, portador da carteira de identidade RG nº 2387643 (PC/PA), filho de Sebastiana Pinheiro de Araújo e Osvaldo Pinheiro de Araújo, nascido em 12/10/1973, residente na Rua Carlos Mariguela, N. 13, bairro Tapanã, CEP: 66830140, cidade de Belém/PA, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.
Notifique(m)-se o(s) acusado(s), com cópia da denúncia, para apresentar(em) defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento. 3.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o(s) denunciado(s) notificado(s) não constituir(em) defensor, nomeio o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º do art. 55 da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. 4.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão. 5- Defiro requerimento ministerial contido no item V, subitem 4 da denúncia, determinando a incineração da substância entorpecente, garantindo as medidas necessárias à preservação da prova, na forma do artigo 50, §3º e seguinte da Lei nº 11.434/2006. 6- Defiro a juntada do laudo toxicológico definitivo, conforme requerido no item V, subitem 6 da denúncia, pois anexado à exordial acusatória. 7- Defiro o pedido constante no item V, subitem 7 da denúncia, oficie-se ao Centro de Identificação Criminal da Polícia Civil do Estado do Pará para que remeta o Laudo Conclusivo de Identificação Criminal do denunciado. 8- O acusado requereu a revogação da prisão preventiva (Num. 134430610).
Instado o Ministério Público foi favorável ao pedido (Num. 134778194).
Consta dos autos que a custódia preventiva do denunciado foi proferida pelo Juízo Plantonista em 18/12/2024 (Num. 133937082), para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do CPP.
Analisando os fundamentos dessa decisão, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
A juíza aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
O acusado ainda não foi notificado nos autos, não estando segura a ação penal.
Também não consta dos autos documento de identificação do réu.
Portanto, em que pese a manifestação ministerial e os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia do denunciado já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineado o risco à ordem pública e a aplicação da lei penal.
Em face do exposto, indefiro o pedido de soltura formulado pelo acusado DANIEL PINHEIRO DE ARAUJO, razão pela qual mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão Num.
Num. 133937082. 7- Ciência às partes. 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 15 de janeiro de 2025.
Blenda Nery Rigon Cardoso Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
15/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:09
Juntada de Ofício
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15/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/01/2025 09:52
Juntada de Petição de denúncia
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14/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:53
Declarada incompetência
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08/01/2025 04:58
Conclusos para decisão
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08/01/2025 04:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/12/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/12/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTOS nº: 0826228-36.2024.8.14.0401 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante FLAGRANTEADO: DANIEL PINHEIRO DE ARAUJO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da lei nº11.343/06.
PRESENÇAS: Juíza de Direito: CRISTINA SANDOVAL COLLYER Promotor de Justiça: EDUARDO FALESI Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): BRENO MORAES Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou a MM.
Juíza sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Em seguida, foi dada a palavra ao MP e em seguida ao Defensor Público/Advogado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
Deliberação em Audiência: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, na forma como foi concebida pelo Conselho Nacional de Justiça, possui na apresentação do preso, duas finalidades, a primeira, de caráter protetivo, que diz respeito à verificação judicial das circunstâncias da prisão, objetivando tutelar a integridade física do preso.
A segunda, que tem por objetivo a análise dos fundamentos e pressupostos cautelares, portanto, mérito da prisão cautelar, pretende a aferição da necessidade da manutenção da prisão do apresentado, de forma que o juízo plantonista já analisou os requisitos que permitiram a decretação da prisão preventiva do custodiado em decisão datada de 18/12/2024 (Id 133937082), no entanto não houve possibilidade de apresentação do preso para realização da audiência de custódia, pelo que, a audiência está sendo realizada nesta data.
Verifica-se que não há novo elemento a ser considerado para alteração da decisão que consta dos autos, nos termos do art. 316 do CPP.
Assim, a presente audiência ateve-se com muito mais propriedade à verificação do caráter protetivo da audiência de custódia, resguardando a integridade física do preso.
Comunique-se a autoridade policial para que conclua o inquérito policial em tempo legal.
Anote-se que o autuado, conforme laudo de corpo de delito n. 2024.01.013625-TRA, nega ter sofrido agressões por parte de policiais ou agentes de segurança.
Considerando o encerramento da audiência, determino que o policial penal da SEAP responsável pela condução do preso o encaminhe para realização da devida biometria civil, caso ainda não tenha sido feita.
Com o encerramento do plantão, redistribua-se à vara de origem.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém (PA), 21 de dezembro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Plantonista- Plantão Criminal -
23/12/2024 17:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:27
Declarada incompetência
-
19/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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