TJPA - 0800466-13.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:03
Juntada de Certidão de custas
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11/06/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/02/2025 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2024 16:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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18/12/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/12/2024 12:41
Juntada de Alvará
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12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800466-13.2022.8.14.0005 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: R.
Otaviano Santos, 2288 - Sudam I, Altamira - PA, 68371-288 RÉU: Nome: NELSON TADATAKA KAJIHARA Endereço: Rua da Celpa, 110, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-737 Nome: TEREZA RAQUEL SOARES LORENZONI Endereço: Rua Intendente Floriano, 2.337, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-278 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO por utilidade pública proposta pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, em face de NELSON TADATAKA KAJIHARA e TEREZA RAQUEL SOARES LORENZONI.
A expropriante relata que promulgou o “Decreto Municipal nº 955, de 05 de janeiro de 2022, que dispôs sobre a desapropriação de uma área de 45,50 ha, fundada no zelo ao Erário Municipal e na utilidade pública de área de terras rural visando a obtenção de material para recuperação de vias em leito natural na zona urbana e rural do município, mediante exploração do solo em potencial para obtenção de material fino laterítico, no imóvel situado no Ramal Novo Xingu, Gleba Bacabau, CEP: 6837-000, Zona Rural na cidade de Altamira/PA, de propriedade e posse do primeiro e segundo requerido, respectivamente”.
Juntou documentos.
Em 25 de novembro de 2024, o Município de Altamira juntou cópia do Decreto nº 3.870, de 25 de novembro de 2024, o qual DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 955 DE 05 DE JANEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ID: 133388698).
Na ocasião, as partes, em petição conjunta (ID: 133388695), requereram a extinção desta ação, sem resolução do mérito, em razão da referida perda do objeto, com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos procuradores.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA pugnou pela devolução do valor que fora depositado em juízo para fazer face a indenização pela desapropriação.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver perda superveniente do objeto, situação configurada no presente caso, pois a revogação do Decreto nº 955 tornou desnecessária a apreciação do pedido de anulação formulado na inicial.
A perda do objeto decorre da ausência de utilidade ou necessidade na continuidade da lide judicial, visto que o ato administrativo impugnado não mais existe no ordenamento jurídico.
Assim, não subsistem pretensões materiais ou jurídicas a serem analisadas pelo juízo.
Quanto à distribuição das despesas processuais e honorários, as partes requereram que cada uma suportasse os honorários de seus respectivos advogados e que as custas finais fossem assumidas pelo Município de Altamira, o que está em conformidade com o princípio da autonomia da vontade e atende ao artigo 90, caput, do CPC.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cada parte suportará os honorários de seus respectivos procuradores.
As custas finais do processo sejam arcadas pelo Município de Altamira, conforme solicitado pelas partes.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado nos autos em favor do Município de Altamira.
Dê ciência ao Ministério Público.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, conforme manifestação expressa das partes, reconheço o imediato trânsito em julgado.
Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
P.
R.
I.
C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
11/12/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/12/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
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07/05/2022 09:38
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL SOARES LORENZONI em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 19:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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