TJPA - 0801462-53.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/06/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:09
Expedição de Informações.
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28/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801462-53.2024.8.14.0130 EMBARGANTE: DANIEL FERNANDES, SILVANA OCKENER FERNANDES, ELTON DOS SANTOS POLTRONIERI EMBARGADO: LEIA PESSOA FREIRE, MENANDRO SOUZA FREIRE DECISÃO Cuida-se de Embargos de Terceiro oposto por DANIEL FERNANDES, SILVANA OCKENER FERNANDES e ELTON DOS SANTOS POLTRONIERI em face de MENANDRO SOUZA FREIRE e LEIA PESSOA FREIRE.
Narraram, em síntese, que são proprietários e possuidores de área de terras denominadas Fazenda Lagoa da Onça, Fazenda Lagoa da Anta, Fazenda Manu, Fazenda Chapadão e Fazenda Fênix e que estas totalizam aproximadamente 846,5774 hectares.
Apontaram que tais áreas rurais tiveram como origem a Fazenda Pedra I (Também denominada de Fazenda Texas) e que estão representadas atualmente por 05 títulos expedidos pelo ITERPA.
Afirmaram que a decisão tomada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0803092-49.2024.8.14.0000 atinge seus imóveis e que, em síntese, além de não terem sido citados no processo, seriam possuidores e proprietários de boa-fé.
Teceram esclarecimentos sobre a urgência da medida e, ao final, declinaram pedido de tutela provisória.
Juntaram documentos.
Comprovante do recolhimento das custas iniciais (id. 134130069). É o que importa por ora.
DECIDO.
A posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa.
No plano processual, a posse para ser tutelada judicialmente independe de outros fundamentos que não a sua própria razão fático-potestativa.
Sendo assim, a prova requisitada é essencialmente a da relação fática entre o possuidor e a coisa, sem incursão na matéria pertinente ao direito real (propriedade).
Os contratos juntados no id. 134124204 e id. 134124205 denotam relação negocial anterior entre Jair Marcolino, Valderia Aparecida e, por fim, Daniel Fernandes, tendo como objeto a Fazenda Pedra Azul I.
Tal fato, ao menos em cognição precária e não exauriente, demonstra indícios de que a posse dos Requerentes ostenta a boa-fé como predicado.
Nesse contexto e pelos documentos referentes ao IR, CAR e LAR juntados, também verifico elementos suficientes a demonstrar a posse anterior dos Embargantes sobre os referidos imóveis, ao menos em juízo superficial, natural à tutela provisória.
Por fim, sujeitar os embargantes ao desapossamento, nesse momento em que já realizaram a aquisição de insumos e início do plantio, sem que tenham sido citados para exercício de sua defesa, viola o contraditório (CF, art. 5°, LV).
A tanto, existe a probabilidade do direito.
Noutro ponto, considerando a iminência do cumprimento da ordem de reintegração de posse exarada nos autos do proc. n° 0800944-68.2021.8.14.0130 e a já iniciada janela de plantio para a safra 2024/2025, tenho por evidente o perigo da demora.
Por tudo e sem prejuízo de eventual reanálise do melhor direito após a formalização do contraditório, preenchidos estão, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
Ainda que assim não fosse, o comando do art. 678 do CPC requisita a manutenção provisória dos Embargantes na posse, considerando todos os documentos carreados à inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 678, NCPC.
PROVA DO DOMÍNIO OU POSSE.
DESNECESSIDADE DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE DO BEM.
ATO VINCULADO. 1.
De acordo com o art. 678, caput, do Novo CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
A providência em tela ocorre por meio de uma decisão liminar equivalente a tutela provisória de urgência, contudo não se faz necessário o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A medida liminar em ação de embargos de terceiro é um ato vinculado, ou seja, suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz deverá determinar não só a suspensão das medidas constritivas, como também a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se solicitado.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão singular reformada. (TJ-GO - AI: 00859220520178090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 06/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2017).
Diante todo o exposto, na forma do art. 678 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para manter provisoriamente os Embargantes na posse dos imóveis rurais identificados na inicial e denominados de Fazenda Lagoa da Onça, Fazenda Lagoa da Anta, Fazenda Manu, Fazenda Chapadão e Fazenda Fênix, cuja origem remontaria à Fazenda Pedra Azul I, suspendendo, consequentemente, a reintegração de posse dos Embargados em relação a tais imóveis rurais.
PROCEDA a secretaria o apensamento dos embargos no PJE, por dependência, à ação de rescisão contratual n° 0800944-68.2021.8.14.0130.
Os documentos juntados relativos a declarações de IRPF anexados à inicial deverão ficar com visualização restrita às partes e seus procuradores, na forma do art. 189, III, do CPC.
CITEM-SE os embargados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos do proc. n. 0800944-68.2021.8.14.0130 (CPC, art. 677, §3°) para contestarem os embargos em 15 dias.
Considerando o risco de perecimento de direitos, cumpra-se em regime de plantão.
Comunique-se a decisão ao Oficial de Justiça responsável quanto ao referido mandado de reintegração de posse (Pedra Azul 1 e Pedra Azul 2).
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Plantonista -
20/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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