TJPA - 0800833-02.2024.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
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17/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:44
Juntada de decisão
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02/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 21:04
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:04
Decorrido prazo de AUDIMAL DOS SANTOS LEITE em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800833-02.2024.8.14.0091 AUTOR: AUDIMAL DOS SANTOS LEITE REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE e outros SENTENÇA
Vistos.
Audimal dos Santos Leite ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face do Município de Salvaterra.
Alegou a autora que foi contratado como servidor temporário pelo Município de Salvaterra/PA, para exercer o cargo de motorista, de 01/09/2018 a 24/04/2024 e que durante todo o tempo que manteve vínculo com o requerido, nunca houve o recolhimento do percentual de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
Em sede de contestação, o ente municipal alegou não ser devido o FGTS em razão de não haver previsão no Regime Jurídico Único de Salvaterra, além da prescrição quinquenal. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 no julgamento do RE 596.478/RR, em julgamento de recurso oriundo da Justiça do Trabalho, assegurou o pagamento de FGTS ao contratado temporariamente quando declarada a nulidade do contrato, mantido o seu direito ao salário, por ausência de prévia aprovação do contratado em concurso público (artigo 37, § 2º, da CF).
Confira-se: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068 E assim sintetizou o Exmo.
Min.
Teori Zavascki, por ocasião do julgamento do RE 705.140/RS: "É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, §2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe 217, divulg. 04/11/2014, public. 05/11/2014).
Posteriormente, no ARE 766.127/PE, j. 15/03/2016, o Supremo Tribunal Federal foi além, decidindo que "essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas".
Como se vê, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à prévia aprovação em concurso público (artigo 37, § 2º, CF/88), sobretudo as decorrentes de contratos temporários sucessivamente prorrogados além do prazo máximo previsto em lei e que forem declarados nulos, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, a não ser o direito à percepção dos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado, a título de indenização, e ao levantamento do FGTS, por força do art. 19-A da Lei 8.036/90.
Esta nova linha de entendimento também foi adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2.
Assim, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.602.090/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora convocada, DJe 14/06/2016).
Nesse contexto, ainda que já tenha decidido de outra forma, diante dos julgados dos c.
STF e STJ, acima transcritos, e atento ao espírito do Código de Processo Civil, que visa prestigiar a observância dos precedentes jurisprudenciais envolvendo controvérsias idênticas, deve ser observado o entendimento que garante tão somente o direito à percepção dos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado, a título de indenização, e ao levantamento do FGTS, aos servidores contratados temporariamente sem a prévia realização de concurso público, quando ocorrerem sucessivas renovações do contrato, acarretando a nulidade da contratação.
Via de consequência, reconheço a nulidade da contratação, e, à luz do entendimento consolidado do STF, entendo que a autora faz jus ao FGTS.
Superada a questão sobre ser devido ou não o pagamento do Fundo de Garantia, passo à análise da prescrição quinquenal: Considerando os efeitos do Tema 608 fixado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador teria direito à prescrição trintenária.
Ocorre que no presente caso a ação foi ajuizada após a mencionada data, pelo que se aplica a prescrição quinquenal.
De igual maneira, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 18 de setembro de 2024 e o vínculo do autor comprovado ocorreu de 01 de setembro de 2018 a abril de 2024 (ID 127201561 - Pág. 1 e ID 8127201550 - Pág. 3), as quantias anteriores a setembro de 2019 estão prescritas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o Réu a pagar à parte Autora o FGTS referente ao período ininterrupto de setembro de 2019 a abril de 2024, devendo ser atualizados desde a data do vencimento até o efetivo pagamento.
Incidente correção monetária e juros de mora, na seguinte forma: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E; (b) em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices – Tema 905/STJ), o índice do IPCA-E; (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3º da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
No primeiro caso (quando se tratar de verba devida anteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário – Súmula 162, STJ); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN, e Súmula 188 do STJ).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento indevido no caso de relações não tributárias, com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas. À falta de valor certo da condenação, tomo como base o valor da causa atualizado e, em consequência, não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.
Se interposta apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC).
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se a autora para dar andamento ao feito.
Caso não o faça, determino desde já o arquivamento do feito, com baixa.
P.R.I.C.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a AUDIMAL DOS SANTOS LEITE - CPF: *52.***.*82-53 (AUTOR).
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18/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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