TJPA - 0819923-52.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2025 15:30
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JUCELINO DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:49
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0819923-52.2024.8.14.0040 REQUERENTE: JUCELINO DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por JUCELINO DA CONCEICAO DO NASCIMENTO, alegando que após requerer a segunda via de seu assento de nascimento junto ao Cartório onde foi registrado anteriormente, foi surpreendida com a informação de inexistência de seu registro naquela Serventia, conforme documentos acostados aos autos.
A inicial esta instruída com a documentação hábil para a pretensão da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, a Lei nº 6.015/73 ampara o pedido, e a documentação instrutória comprova o regular registro do nascimento da requerente, vindo agora aquela Serventia declarar não existir tal registro, inexplicavelmente.
O interesse da autora é legítimo, não podendo arcar com prejuízo de eventos estranhos à sua vontade.
Em face do exposto e alicerçado nas provas documentais trazidas aos autos e com fundamento na Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, por sentença, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual determino a restauração do assento de nascimento da autora, na forma requerida na inicial.
Expeça-se mandado para transcrição no Registro Civil competente, na forma do artigo 109, da Lei 6.015/73.
Ciência ao Ministério Público.
Custas na forma da lei, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, deferido neste ato, art. 98, do CPC.
Depois de cumprida as formalidades legais, não havendo interesse recursal e tratando-se de jurisdição voluntária, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
Manifestem-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se há interesse recursal.
Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado.
Depois de cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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