TJPA - 0916021-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:57
Juntada de identificação de ar
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03/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0916021-92.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de janeiro de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0916021-92.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CELIA SILVA CARNEIRO REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: 5ª RUA, S/N, ESQUINA COM A TRAVESSA 15, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Decisão Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR, movida por ANA CÉLIA SILVA CARNEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Alega a parte autora que é aposentada, e sua renda mensal encontra-se demasiadamente comprometida com os contratos dos empréstimos realizados junto ao Requerido, de modo que está comprometendo suas necessidades básicas, representando aproximadamente 89% de sua renda líquida..
Afirma que mesmo recebendo rendimentos brutos no valor total de R$48.260,01 (quarenta e oito mil duzentos e sessenta reais e um centavos), a requerente se encontra em situação de hipervulnerabilidade, já que, subtraindo de sua renda os descontos obrigatórios, (conforme anexo), sua renda líquida é de R$18.561,04 (dezoito mil e quinhentos e sessenta e um reais e quatro centavos) e o valor total de encargos financeiros mensais referentes aos contratos celebrados junto aos REQUERIDOS totalizam de R$16.525,45 (dezesseis mil e quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) de modo que a dívida corresponde à mais de 89% de sua renda líquida, impossibilitando a Autora de prover o mínimo existencial para si e sua família.
Por fim, a autora apresenta plano de pagamento da dívida sob o ID 133519665.
A parte autora requer a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, que dispõe sobre o tratamento do superendividamento, instituindo uma espécie de “recuperação judicial” da pessoa física superendividada, a fim de permitir que o pagamento das dívidas seja equilibrado com a reserva de parte da renda como garantia do mínimo existencial.
Requer, em sede de liminar: a) seja descontado da Autora o equivalente a 30% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; b) que o REQUERIDO se abstenha de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 CPC) e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, e 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a análise do pedido liminar.
Prima facie, cumpre salientar a vigência da nova Lei nº 14.181/2021, que alterou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, que é a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da lei.
No caso dos autos, a autora comprova a existência de todos os requisitos fundamentais à aplicação do Código de Defesa do Consumidor com as devidas alterações trazidas no tratamento do superendividamento do consumidor, quais sejam, o reconhecimento das dívidas, a comprovação de renda e a intenção de pagar (boa fé), apresentando plano de pagamento com reserva do mínimo existencial para sobrevivência digna do devedor.
Assim prevê a Lei nº 14.181/2021, que alterou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): Art. 104-A. “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Art. 104-B. “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
Art. 104-C. “Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações”.
Desse modo, considerando os argumentos e comprovantes trazidos ao feito pela parte autora, presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris), motivo pelo qual DEFIRO a liminar pleiteada, e determino que o requerido BANPARÁ passe a observar o limite de descontos máximos equivalente a 30% da renda líquida mensal da autora, e por conseguinte, SUSPENDO a exigibilidade da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, bem como que o REQUERIDO se abstenha de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R# 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da requerente.
Cite-se o requerido, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para no prazo de quinze dias, a contar da data da juntada do mandado aos autos.
No ato da citação, INTIME-SE o requerido, para que junte aos autos toda a documentação/contratos referentes às dívidas da autora, em até 15 (quinze) dias antes da realização de audiência de conciliação.
Frise-se que na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, será dado prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121117120909200000124547638 comprovante de residência - ANA CELIA Documento de Comprovação 24121117120942700000124547640 rg frente - ANA CELIA Documento de Identificação 24121117120973800000124547641 PROCURAOASS.ANACELIA (1) Instrumento de Procuração 24121117121008200000124547643 HIPOASS.ANACELIA (1) Documento de Comprovação 24121117121051400000124547644 Petição (outras) documentos Petição 24121117185027900000124547649 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DE DIVIDA ANA CELIA SILVA CARNEIRO20241125_17241995 (1) (1) Documento de Comprovação 24121117185171200000124547652 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DE DIVIDA ANA CELIA SILVA CARNEIRO20241125_17241995 (2) (1) Documento de Comprovação 24121117185211000000124547654 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DE DIVIDA ANA CELIA SILVA CARNEIRO20241125_17241995 (3) Documento de Comprovação 24121117185354000000124547655 PLANO DE PAGAMENTO- ANA CÉLIA (1) Documento de Comprovação 24121117185389600000124547657 PARECER TÉCNICO- ANA CELIA (1) Documento de Comprovação 24121117185419500000124547658 CONTRACHEQUE (1) Documento de Comprovação 24121117185446600000124547659 -
18/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CELIA SILVA CARNEIRO registrado(a) civilmente como ANA CELIA SILVA CARNEIRO - CPF: *55.***.*16-91 (AUTOR).
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11/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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