TJPA - 0801539-17.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:56
Baixa Definitiva
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21/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801539-17.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Residencial Lírio do Vale Adv.: Dra.
Lorena Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 31.394 Executada: Kátia Socorro Matos de O.
Sabino de Oliveira Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL LÍRIO DO VALE contra KÁTIA SOCORRO MATOS DE O.
SABINO DE OLIVEIRA, onde o exequente alega ser credor de sua adversária na quantia originária de R$ 15.677,07 (quinze mil, seiscentos e setenta e sete reais e sete centavos), importe esse referente às taxas e despesas condominiais vinculadas ao apartamento 104, situado no bloco C do condomínio requerente, que seria de propriedade da executada.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: "O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha, verifica-se que a executada ainda não foi citada para pagar o débito reclamado nos autos, uma vez que não localizada nos endereços indicados e, sendo informado novo local para diligência, constatou-se a necessidade de atualização do valor devido ao lapso temporal decorrido.
Desse modo, o exequente foi intimado para apresentar o demonstrativo do débito reclamado atualizado, para fins de prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte, conforme documento cadastrado sob o Id nº 139501587.
Em face da inércia do exequente, deixando o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias, forçoso é concluir-se que este, por fatos supervenientes, não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo, com fundamento no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 23:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801539-17.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Lírio do Vale Adv.: Dra.
Lorena Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 31.394 Executada: Katia Socorro Matos de O.
Sabino de Oliveira Vistos etc.
A executada, segundo se extrai dos autos, não foi localizada nos endereços informados nos autos para ser citada para os termos da presente ação.
O condomínio exequente, por meio da petição anexada no Id nº 119304242, informou que a sua adversária poderá ser encontrada na Alameda França, nº 767, Apto. nº 201, Jardim Paulista, CEP: 01422-003, São Paulo/SP.
A renovação da diligência citatória pretendida pelo exequente, entretanto, deve ser antecedida da apresentação do demonstrativo atualizado do débito reclamado.
Diante disso, determino que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, dê-se prosseguimento ao feito, com a citação do(a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora(CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
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15/07/2023 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:13
Juntada de mandado
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06/02/2023 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 31/01/2023 23:59.
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22/12/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 01/08/2022 23:59.
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27/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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