TJPA - 0801911-04.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:52
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SILVANIA DOS SANTOS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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18/04/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 01:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801911-04.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Importação Ilegal de Espécies Proibidas ou Controladas] DENUNCIADO(A): SILVANIA DOS SANTOS DA SILVA (Endereço: Estrada Curuá, Apolinário, Ramal do Fartura, S/N, zona rural, CURUá - PA - CEP: 68210-000) No cumprimento do mandado, deverá o sr.
Oficial de Justiça perguntar ao(s) denunciado(s): Se possui advogado: [ ] Sim [ ] Não | Se tem interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública: [ ] Sim [ ] Não Se possui telefone para contato: [ ] DECISÃO - MANDADO / RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Vistos, etc. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código Processual Penal e afastadas as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a Denúncia oferecida em desfavor de SILVANIA DOS SANTOS DA SILVA; 2.
Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo apresentar exceções, rol de até 08 (oito) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
O(s) acusado(s) deverá informar se possui advogado constituído, caso em que deverá informar seu nome, número da OAB e telefone; 3.
Citado(s) o(s) denunciado(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 4.
Faça constar ainda que o(s) denunciado(s) deverá(ão) comunicar eventual mudança de endereço ao juízo; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s); 6 Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 7.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 8.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
29/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:58
Recebida a denúncia contra SILVANIA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *17.***.*45-15 (REU)
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28/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/12/2024 12:02
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801911-04.2024.8.14.0003 DESPACHO 1.
Certifique-se se já foi(ram) beneficiado(a)s com a suspensão condicional do processo, transação penal ou acordo de não persecução penal nos últimos 05 (cinco) anos; 2.
Considerando a possibilidade de acordo de não persecução penal no presente caso, tendo em vista que, a priori, há o seu cabimento, nos termos do art. 28-A do CPP, vista ao Ministério Público para, querendo, oferecer a proposta nos autos; 3.
Com o retorno dos autos, após à manifestação do Parquet, certifique-se se o(a) autuado(a) preenche os requisitos formais para obtenção do benefício; 4.
Em caso positivo, conclusos para designação de audiência preliminar de aceitação ou não do ANPP, conforme art. 28-A, §4º, do CPP; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 20:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 20:04
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:25
Expedição de Informações.
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25/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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