TJPA - 0919302-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUZA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUZA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUZA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0919302-56.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO SOUZA SILVA Nome: MARCELO AUGUSTO SOUZA SILVA Endereço: Travessa Alferes Costa, 366, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-030 AUTORIDADE: RENATA MIRELLA FREITAS GUIMARAES DE SOUZA COELHO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Nome: Renata Mirella Freitas Guimaraes de Souza Coelho Endereço: Rua Boaventura da Silva, 401/403, SEPLAD, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Boaventura da Silva, 401/403, SEPLAD, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 DECISÃO Considerando que o juízo do plantão extinguiu de plano a presente demanda, arquivem-se imediatamente os autos.
Sem custas para a parte requerente, uma vez que ora defiro a justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF -
11/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL Processo: 0919302-56.2024.8.14.0301 Sentença Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARCELO AUGUSTO SOUZA SILVA, em face de ato perpetrado pela Secretária de Estado de Planejamento e Administração, Sra.
Renata Mirella Freitas Guimaraes de Souza Coelho, apontada como autoridade coatora.
DECIDO.
Verifico que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato emanado pela Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
A competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado é de competência originária dos Tribunais de Justiça.
Jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Nos termos do art. 106, I, 'c' da Constituição do Estado, a competência para processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça. 2.
Se há equívoco na indicação da autoridade coatora e não sendo o caso de se aplicar a teoria da encampação, diante da modificação de competência jurisdicional, outra solução não há senão a extinção do processo diante da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau. (TJ-MG - AC: 10034150000429001 Araçuaí, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) Com efeito, falece a este juízo de primeiro grau processar e julgar o presente mandamus e diante da impossibilidade de encaminhamento dos autos para distribuição do Plantão Cível do 2º grau, imperativo a extinção do referido processo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
P.
R.
I Belém/PA, 27 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de direito, Plantonista -
27/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820697-08.2024.8.14.0000
Jailson Correa Silva
Vara Unica de Salinopolis/Pa
Advogado: Alexandre de Miranda Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2024 02:21
Processo nº 0008707-39.2016.8.14.0063
Gleison Moraes Rodrigues
Advogado: Antonio Humberto Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2016 11:46
Processo nº 0889612-16.2023.8.14.0301
Vital Soares da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2025 13:21
Processo nº 0800265-17.2022.8.14.0071
Delegacia de Policia Civil de Brasil Nov...
Laressa Cunha Cardoso
Advogado: Marco Jose Lobato Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2022 14:13
Processo nº 0802157-50.2024.8.14.0051
Ociney Cardoso Sousa
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 09:58