TJPA - 0820697-08.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:46
Baixa Definitiva
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07/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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13/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820697-08.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ALEXANDRE MOURA – OAB/PA 15.511 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA PACIENTE: JAILSON CORREA SILVA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – Relator – Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado, Dr.
ALEXANDRE MOURA, em favor do nacional JAILSON CORREA SILVA, em razão da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretada pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em suposto flagrante delito no dia 06/12/2024, acusado de tráfico de drogas, sendo apresentadas 172 (cento e setenta e duas) petecas de substância entorpecente (supostamente oxi) – 41 gramas.
Aponta a ocorrência de invasão de domicílio, sem mandado judicial; depoimentos contraditórios e genéricos dos policiais; ausência de elementos típicos do tráfico; fragilidade da acusação e ausência de fundamentação concreta na decisão.
Requer a concessão de liminar, com a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Na Id 23771715, ao indeferir a medida liminar requerida, requisitei informações, e após fossem os autos enviados à manifestação do Ministério Público.
Relatei.
Decido.
Com fulcro nos arts. 3º, do CPP, e 133, X, do RI-TJPA, passo a decidir monocraticamente.
Na Id 23913387 informou o impetrante que foi revogada a prisão cautelar do paciente, e, assim, entendo que o presente writ perdeu seu objeto em razão de não mais subsistir a ilegalidade apontada, estando prejudicado de acordo com o que estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal e, desse modo, não conheço do presente habeas corpus ante a sua perda superveniente de objeto, determinando o seu arquivamento. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 15 de dezembro de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
16/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 14:14
Não conhecido o Habeas Corpus de JAILSON CORREA SILVA - CPF: *86.***.*79-65 (PACIENTE)
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12/12/2024 13:17
Conclusos ao relator
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12/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de Vara Única de Salinópolis/PA em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 08:13
Liminar Prejudicada
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08/12/2024 02:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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