TJPA - 0802060-92.2023.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:43
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:11
Juntada de Termo de Compromisso
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21/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA NEVES BARROS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LAURIENE BARROS FRANCO em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: [email protected] Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h.
Processo n. 0802060-92.2023.8.14.0501 Parte autora: Nome: LAURIENE BARROS FRANCO Endereço: Travessa Siqueira Mendes, 1552, Alameda dos Milagres, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-110 Parte ré: Nome: CANDIDA MARIA NEVES BARROS Endereço: Travessa Siqueira Mendes, 1552, Alameda dos Milagres, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-110 Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta nos seguintes termos: A autora é filha da interditanda, que está com 63 anos de idade, é portadora do CID-10 F03 (demência não especificada) e CID-10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos), fazendo uso continuo de medicamentos contraolados, conforme laudo médico anexo, não podendo mais d gerir os atos da vida civil de forma independente.
A interditanda realiza acompanhamento médico mensal no CAPS de Mosqueiro, desde o inicio de 2023, e após realizar uma perica médica, na qual plenteia receber o beneficio assistêncial a pessoa deficiente BPC-LOAS , o perito médico informou que a interditanda não poderia mais realizar atos da vida civil, então o magistrado solicitou à juntada do termo de curatela no processo que plenteia o beneficio assistêncial, conforme despacho anexo.
Assim, considerando a incapacidade total e permanente para o trabalho e vida independente, é imprescindível a nomeação de um curador para representa e assistir a interditanda em todos os atos da vida civil, para o seu devido amparo e proteção.
Assim, comparece-se perante o Poder Judiciário para formalizar a situação, mediante nomeação da requerente como curadora.
Diante do exposto, requer-se: 1) Seja deferida à Requerente da presente demanda assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV da CF/88, na Lei nº 1.060/50. 2) Seja concedida a tutela de urgência para conceder a curatela provisória a autora. 3) Seja designado um Perito de confiança desse respeitável Juízo, diante dos documentos, declarações e laudo já apresentados, para avaliação do quadro comprovará sua incapacidade para os atos da vida civil; 4) Seja declarada por sentença sua Interdição/Curatela, com a nomeação da Requerente LAURIENE BARROS FRANCO, sua Curadora defintiva; 5) Que o representante do Ministério Público tenha a participação em todos os atos processuais; e 6) Seja concedida prioridade na tramitação processual eis que o Interditanda é pessoa idosa. 7) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive juntada de novos documentos e, se necessário, rol de testemunhas, para melhor elucidação dos fatos. 2 – Foi deferido o pedido de curatela provisória. 3 – Foi realizada a audiência de interrogatório da parte interditanda. 4 – Foi apresentada CONTESTAÇÃO. 5 – O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. É o relatório.
DECIDO: Como sabido, a curatela é um antigo instituto do Direito Civil, criado para proteger aqueles que, por diversas razões, embora maiores de idade, são incapazes de gerir os atos de sua vida civil.
Nesse contexto, o Código Civil pátrio, em seu art. 1.767, prevê estarem sujeitos à curatela, dentre outras pessoas, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, bem como os deficientes mentais.
Na exata lição de Maria Helena Diniz, a curatela é o encargo público, cometido por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (In Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 5, Direito de Família, 29ª Edição.
São Paulo, Saraiva, 2013, p. 440).
No caso em comento, a parte Interditanda é portadora do CID-10 F03 (demência não especificada) e CID-10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos), fazendo uso continuo de medicamentos controlados, conforme se depreende do laudo médico.
Tais conclusões, e em conformidade com o parecer ministerial, convergem para a necessidade de interdição de CANDIDA MARIA NEVES BARROS, mormente por ser esta uma medida de proteção de sua pessoa e de seu patrimônio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a interdição de CANDIDA MARIA NEVES BARROS, qualificado (a) nos autos, DECLARANDO que a mesma, embora maior de 18 (dezoito) anos de idade, é ABSOLUTAMENTE INCAPAZ para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de enfermidade incapacitante, conforme constatado.
Nomeio como curador(a) legal a Sr(a) LAURIENE BARROS FRANCO, a qual não poderá, de modo algum, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham a pertencer à parte Interditanda, sem autorização judicial.
Fica dispensada a especialização de hipoteca legal ante a notória carência econômica da família e de que a parte Interditanda não possui patrimônio próprio.
Ressalte-se que quaisquer valores eventualmente percebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da Interditanda.
Por apresentar reflexos relevantes nos atos da vida civil da parte Interditanda, encaminhe-se via/cópia conferida da decisão e das fotocópias da sua Certidão de Nascimento à Delegacia Regional da Receita Federal, à Delegacia Regional do Trabalho, à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação.
INTIME-SE o (a) Requerente para prestar o compromisso legal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se o TERMO DE CURATELA.
Expeça-se mandado para Averbação no Registro Civil, nos moldes estabelecidos nos arts. 92, 104 e 107, § 1°, da Lei n° 6.015/73, e Edital, constando os nomes da Interditada e da Curadora, as causas da interdição e os limites da curatela, cuja publicação deve se dar, no DJE, em 03 (três) oportunidades alternadas, com intervalo de dez dias entre cada publicação.
Oficie-se ao TRE/PA, com vistas a se promover a suspensão dos direitos políticos da parte Interditanda.
Realizadas todas as anotações e comunicações, arquive-se com as cautelas legais.
Custas nos moldes do art. 12, da Lei nº 1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém -
18/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 14:29
Audiência Entrevista realizada para 13/06/2024 10:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
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12/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 08:28
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA NEVES BARROS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:06
Decorrido prazo de LAURIENE BARROS FRANCO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:17
Decorrido prazo de LAURIENE BARROS FRANCO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:53
Juntada de Termo de Compromisso
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01/04/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 09:31
Juntada de Termo de Compromisso
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25/03/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:16
Audiência Entrevista designada para 13/06/2024 10:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
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25/03/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:26
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a LAURIENE BARROS FRANCO - CPF: *54.***.*48-37 (REQUERENTE).
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04/12/2023 21:16
Conclusos para decisão
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04/12/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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