TJPA - 0801491-21.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 03:44
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
19/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0801491-21.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] AUTOR: Nome: JUSCELINO SALES MOREIRA Endereço: ESTRADA DO MARACANA, 38, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, Bloco A,, 240, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por JUSCELINO SALES MOREIRA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alegou ser aposentado pelo INSS, com benefício creditado em conta bancária de sua titularidade.
Afirmou que, ao verificar seus extratos, constatou descontos mensais no valor de R$ 22,00 desde março de 2021, em favor da ré, a título de contribuição associativa.
Sustentou jamais ter se filiado à referida entidade ou autorizado qualquer tipo de desconto.
Argumentou que os valores foram subtraídos indevidamente de seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência e lhe causa abalo moral.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão ID 107480729 recebeu a petição inicial, deferiu os pedidos de justiça gratuita e de prioridade na tramitação, inverteu o ônus da prova, deixou para análise posterior o pedido de tutela de urgência, determinando a citação da parte ré para apresentação de contestação.
A parte ré ofereceu contestação (ID 117540849) na qual alegou, em síntese, a inexistência de má-fé e a regularidade dos descontos efetuados.
Argumentou que a devolução de valores deve ocorrer de forma simples, não em dobro, salvo prova de má-fé, o que não estaria presente no caso.
Impugnou o pedido de danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento.
Por fim, requereu o indeferimento integral dos pedidos autorais, bem como a produção de provas e a habilitação de seus patronos.
Em réplica ID 124848565, a parte autora reafirma a inexistência de vínculo com a entidade ré e a ausência de autorização para os descontos.
Requereu o acolhimento integral dos pedidos formulados, com ênfase na devolução em dobro dos valores e na condenação por danos morais.
Apontou falha na prestação do serviço e ausência de apresentação de contrato pela parte ré, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por decisão ID 131755166, o juízo reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, declinando da competência para a Justiça do Trabalho, sob fundamento de que se trata de relação jurídica decorrente de contribuição associativa entre trabalhador e entidade sindical.
Determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, por força do art. 64, §3º, do CPC, e abriu prazo de 15 dias para interposição de eventuais recursos.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 135100785), alegando omissão e contradição na decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho.
Argumentou que os pedidos formulados decorrem de relação jurídica de natureza eminentemente civil, conforme entendimento pacificado do STJ em casos análogos.
Requereu o acolhimento dos embargos para reconhecimento da competência da Justiça Comum e regular prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, consigno que, em decisões anteriores, este juízo adotava o entendimento de que as ações intentadas contra a CONAFER, relativas à descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contribuição sindical não solicitada ou autorizada pelo(a) consumidor(a), eram de competência absoluta da Justiça do Trabalho, em observância ao disposto no art. 114, III, da CF/88.
Contudo, à luz de interpretação mais detida do pedido e da causa de pedir deduzidos, impõe-se a necessidade de revisão deste posicionamento.
O caso dos autos versa sobre a ilegalidade/abusividade de descontos feitos em benefício previdenciário, sob a alegação de que inexiste relação jurídica com a requerida que pudesse ensejar tais descontos, portanto, não se está falando, efetivamente, sobre representação sindical e suas consequências, mas de matéria de cunho eminentemente civil, o que afasta a aplicação do art. 114, III, da CF/88, tornando-se competente, portanto, esta Justiça Comum Estadual.
Nesse sentido, o STJ vem decidindo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209504 - AM (2024/0422456-0) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.
NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. [...] A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação envolvendo restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, cumulado com indenização por danos morais e materiais.
A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO CÍVEL que declinou da competência determinando a remessa dos autos ao JUÍZO TRABALHISTA, entendendo tratar-se de demanda envolvendo contribuição sindical.
JUÍZO TRABALHISTA, por sua vez, suscitou o conflito, assentando que a controvérsia não envolve relação de trabalho ou conflito de representação sindical ou entre sindicato e trabalhadores.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Na hipótese sob análise, o pedido formulado por FRANCISCO é a ilegalidade do desconto feito em sua aposentadoria ao fundamento de que jamais manteve relação jurídica com a ré.
Desse modo, não se trata de representação sindical e suas consequências, a teor do disposto no art. 114, III, da CF, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (CC n. 195.164, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 07/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (CC n. 167.850, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22/10/2019)” Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de natureza, portanto, eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual Comum.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANORI - AM, o suscitado. (CC n. 209.504, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 05/03/2025.) Diante desse contexto, exerço o juízo de retratação, para revogar a decisão anterior e manter os autos em regular prosseguimento nesta Vara Única da Comarca de Baião – PA.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Não havendo preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º e 3º, §2º, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Nesse sentido, é o que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a associação significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em seu benefício previdenciário, referente a encargos à título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, que variaram de R$ 22,00 até R$ 36,96, juntando o documento comprobatório – histórico de créditos do INSS – já com a inicial (ID 105594393).
Por sua vez, a confederação requerida defendeu a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, diante da ausência de comprovação de má-fé, bem como, defendeu a inexistência de danos morais em razão de que a situação vivenciada não passou de mero aborrecimento.
Verifico, portanto, que a requerida não impugnou especificamente as alegações de que a parte autora não formalizou qualquer tipo de contrato/autorização de descontos com a requerida, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Vê-se que a confederação requerida não colacionou aos autos sequer a cópia do contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a vontade inequívoca da parte autora em aderir à contribuição.
Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante.
Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito.
A ré não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).
Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido produto/serviço.
Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos questionados e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor.
Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021.
Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
INTEIRO TEOR.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 420/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6.
Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, o histórico de créditos do INSS juntado pela parte autora (ID 105594393) demonstra que houve descontos mensais sob a rubrica “249 – CONTRIBUIÇÃO CONAFER” no período de 03/2021 a 11/2023.
Caberia à requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição do indébito é devida, e deve ser feita em dobro, considerando que os descontos remetem a períodos posteriores a 30/03/2021 e, segundo o STJ, não há mais necessidade de comprovação da inequívoca má-fé da requerida, conforme acima fundamentado.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de o(a) Demandado(a) indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 327 c/c art. 186 do CC), consistente em efetivar descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora sem que ela tivesse solicitado qualquer serviço junto à confederação requerida, haja vista a inexistência de contrato.
Caberia à própria requerida se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
Não se trata de mero aborrecimento.
Em casos análogos, tem se posicionado este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO OU CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
A sentença merece reforma. 5.
De acordo com os autos, houve descontos na conta do Recorrente, aposentado que percebe 01 (um) salário mínimo ao mês, relativos a suposta associação deste perante a Recorrida. 6.
O Recorrente afirma desconhecer a associação e a Reclamada não comprovou que houve requerimento por parte do Recorrente, tratando-se de descontos compulsório, sendo acertada a decisão do juízo monocrático, ao declarar a inexistência do débito e determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados. 7.
Contudo, houve claro abalo ao patrimônio moral do Recorrente, pois os descontos se deram de forma compulsória, afetando sua capacidade financeira, sobretudo, considerando se tratar de idoso que percebe 01 (um) salário mínimo, que reside no interior, ensejando na devida indenização pelos danos suportados. 8.
Quanto ao valor da condenação, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do ofensor em comparação ao dano experimentado pelo ofendido. 9.
Com base nestes parâmetros, tomando por base o valor dos descontos mensais (R$ 20,90) e a compulsoriedade dos descontos, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado diante da situação fática. 10.
Recurso conhecido e provido para condenar a Ré/Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do primeiro desconto (06/03/2020), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (TJ-PA – RECURSO INOMINADO: 0800793-52.2020.8.14.0061 20053720, Relator.: MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª Turma Recursal Permanente) É caso, então, de acolher o pedido de indenização por danos morais, contudo, em valor bem menor que o pleiteado na exordial, já que os descontos realizados não chegavam a 3% dos proventos mensais do(a) autor(a) e este não demonstrou que reclamou, administrativamente, sobre os descontos, denotando-se que tais cobranças não lhe causavam tamanho abalo moral ou psicológico.
Dessa forma, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas, sem provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima – pelo que entendo razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. 2.
No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias (R$ 1.000, 00 - mil reais) considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. 3.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4.
A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.356.995/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) ___________________________________________________ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg.
Tribunal a quo. 2.
No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática.
Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.056/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do negócio jurídico que ensejou os descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” e a consequente inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, devendo a requerida proceder com a cessação imediata dos descontos mensais; b) CONDENAR a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER) a restituir, em dobro, todos os valores das parcelas de contribuição debitadas nos proventos mensais da parte autora, inclusive aquelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da ação, relativos ao contrato ora declarado nulo/inexistente; os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), com fulcro no art. 389, §ú, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir de cada desconto indevido – efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER) a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais); o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §ú, do CC (incluído pela Lei n.º 14.905/2024), cujo termo inicial fixa-se a partir desta decisão – arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), juros moratórios pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); d) CONDENAR a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2024 20:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião DECISÃO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/ indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por JUSCELINO SALES MOREIRA em desfavor de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Em síntese do necessário, decido.
Com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, acrescentou-se o inciso III no art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a seguinte redação: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Portanto, a competência absoluta para processamento e julgamento do presente feito é da Justiça do Trabalho, pois se trata de ação entre sindicato e trabalhador, o que inclui as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 e ss. da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, propostas pelos trabalhadores contra os sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores correspondentes.
A única ressalva fica restrita às sentenças de mérito proferidas pela Justiça Comum Estadual antes da promulgação da EC n.º 45/2004, o que não é o caso dos autos, já que a presente ação foi proposta na vigência da referida Emenda, o que impõe a declaração de incompetência deste juízo e remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTAG, CNA e SENAR.
ITR.
ARTIGO 114, INCISO III, DA CF.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004.
DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR AO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, que acrescentou o inciso III no artigo 114 da Carta vigente, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 2.
Devem ser processadas pela Justiça laboral as demandas relativas à cobrança da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT propostas pelos sindicatos, federações ou confederações de empregadores contra os integrantes da correspondente categoria. 3.
O novo texto constitucional produz efeitos imediatos, porém não alcança as ações em curso que tenham sido objeto de sentença de mérito, validamente proferida pela Justiça Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004, com in casu.
Assim, além de subsistir a competência do respectivo Tribunal para a apreciação de eventuais recursos, caberá ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição processar a ulterior execução do título judicial, ex vi do art. 575, II, do CPC. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC n. 83.214/SP, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, julgado em 27/2/2008, DJe de 6/10/2008.) Mesmo que, no caso dos autos, se trate de pessoa beneficiária do INSS, necessário dizer que a questão posta nos autos transcende a mera discussão sobre a legalidade ou não dos descontos em seu benefício previdenciário, mas abarca, também, a apuração da legitimidade da “autorização” acostada aos autos e, sobretudo, legitimidade da filiação da parte autora junto à entidade sindical ré, ou seja, de sua representação sindical.
Vale destacar o posicionamento, também, do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre o julgamento das ações envolvendo contribuição sindical.
Veja-se: Agravo regimental em agravo de instrumento.
Ação envolvendo contribuição sindical.
Competência.
Emenda Constitucional nº 45/04.
Justiça do Trabalho.
Marco temporal.
Sentença de mérito.
Precedentes. 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.221/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/8/06, assentou que, após a promulgação da EC nº 45/04, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações que discutem contribuição sindical. 2.
Na ocasião, decidiu-se, também, que a nova orientação não alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual com sentença de mérito proferida anteriormente à promulgação da EC nº 45/04. 3.
Agravo regimental não provido.” (Destacou-se). (AI 631365 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012) Dessa forma, não há como analisar o pedido, por se tratar, a priori, de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito em favor da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 64, §3º do CPC.
Intimem-se as partes, consignando prazo de 15 (quinze) dias para eventual recurso.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria.
Não havendo manifestações, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho – Vara do Trabalho de Abaetetuba (a quem couber por distribuição), que tem jurisdição sobre este município, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
16/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:02
Declarada incompetência
-
22/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 04:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCELINO SALES MOREIRA - CPF: *10.***.*88-53 (RECLAMANTE).
-
05/12/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801286-60.2022.8.14.0028
Marcia Aparecida Silva da Conceicao dos ...
Advogado: Marcos Luiz Alves de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2022 18:29
Processo nº 0800720-48.2020.8.14.0104
Breu Branco - Delegacia de Policia - 9 R...
Camilo de Melo Arrais Junior
Advogado: Marco Aurelio Alves de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2020 13:26
Processo nº 0801848-93.2024.8.14.0062
Belaniza Neres dos Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 15:03
Processo nº 0802986-47.2022.8.14.0133
Aline do Socorro dos Reis Barros
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2022 14:46
Processo nº 0802986-47.2022.8.14.0133
Aline do Socorro dos Reis Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15