TJPA - 0805025-30.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:45
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAM CARNEIRO COSTA - CPF: *66.***.*46-91 (REQUERENTE).
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04/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança PROCESSO: 0805025-30.2024.8.14.0009 Nome: MIRIAM CARNEIRO COSTA Endereço: Rua Cesar Pereira, 95, Vila Sinhá, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MAX RAYMYR CARNEIRO COSTA Endereço: Rua Castanhal, 17, Conj.
Parque Verde, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: Nome: TIAGO WEYL CARNEIRO COSTA Endereço: Avenida Filomeno Gomes, 100, 406, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60010-280 Nome: RENATA CARNEIRO COSTA Endereço: Rua Cesar Pereira, 95, Vila Sinhá, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: RAIMUNDO NONATO WEYL ALBUQUERQUE COSTA Endereço: Rua Cesar Pereira, 95, Vila Sinhá, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 ID: DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora não procedeu a juntada de toda documentação necessária para instrução e regular tramitação do feito.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente: - Certidão de Existência/Inexistência de Dependentes Habilitados do de cujus habilitados junto à Previdência Social (INSS), bem como do órgão responsável pela gestão previdenciária estadual, o IGEPPS. - Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido conforme modelo anexo ao Decreto nº 85.845/81, com assinatura devidamente reconhecida de todos os herdeiros, nos termos do art. 4º do referido Decreto, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, cientes de que me caso de falsidade os declarantes ficarão sujeitos as sanções legais previstas no Código Penal.
Não obstante, verifico que o valor perseguido pelos autores (R$23.778,12) extrapola o estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 6.858/80 como teto de valores para levantamendo mediante alvará judicial, sendo o de 500 OTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), o que atualmente perfaz o valor de R$13.919,62 (treze mil novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos).
Desse modo, determino a emenda da inicial a fim de que a parte autora declare a inexistência de outros bens a inventariar, apresente certidão de inexistência de dependentes e promova esclarecimentos quanto ao extrapolamento do teto indicado requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 292, § 3º, art. 320 e art. 321, todos do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Bragança/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Juiz Substituto de Direito -
07/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAM CARNEIRO COSTA - CPF: *66.***.*46-91 (REQUERENTE).
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06/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
0805025-30.2024.8.14.0009 DECISÃO Declaro a incompetência deste juizado para apreciar causas sob rito especial.
Redistribua-se a uma das varas cíveis.
Bragança/PA, 14 de novembro de 2024 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
27/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:52
Declarada incompetência
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25/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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