TJPA - 0849720-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ARNALDO CHAGAS DE SOUZA FILHO em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:38
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849720-66.2024.8.14.0301 AUTOR: ARNALDO CHAGAS DE SOUZA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida por em face de BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
09/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0849720-66.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, uma vez que comprovou a sua hipossuficiência.
A priori, caso as partes tenham interesse em conciliar, este juízo poderá designar audiência de conciliação.
Inverto o ônus da prova, uma vez que se trata de relação consumerista.
Por fim, tendo em vista que a parte ré se habilitou nos autos, conforme petição ID 120845228, houve o comparecimento espontâneo da parte ré, restando suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, determino a intimação da parte ré, por advogado habilitado nos autos, a fim de que apresente defesa no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a ARNALDO CHAGAS DE SOUZA FILHO - CPF: *01.***.*06-04 (AUTOR).
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14/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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