TJPA - 0812626-56.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 13:06
Transitado em Julgado em 13/06/2021
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22/06/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 21/06/2021 23:59.
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17/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 12/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 09:08
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2021 08:38
Conclusos para decisão
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19/04/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 20:22
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 18:10
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 22/02/2021 23:59.
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20/02/2021 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2021 23:59.
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11/02/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 00:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:05
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Fazenda do Pará em 09/02/2021 23:59.
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08/02/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 12:02
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 12:00
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0812626-56.2020.8.14.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Mandado de Segurança Impetrante: Município de Xinguara Advogado: Silvio Marcos Huida - OAB/GO 28.765 Impetrado: Secretária de Estado da Fazenda do Estado do Pará Impetrado: Governador do Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À QUOTA PARTE DO ICMS.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA, NESTE MOMENTO, INQUESTIONÁVEL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO WRIT.
LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE XINGUARA contra suposto ato ilegal e omissivo praticado pelo EXMO.
SR.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
O impetrante, em sua inicial (Id 4221026 – págs. 1/11) expõe que é pessoa jurídica de direito público interno, detentor do direito previsto na Constituição Federal referente à repartição das receitas tributárias.
Fala que a Constituição Federal, em seu art. 158, inciso IV, fixa vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do ICMS pertencentes aos Municípios, sendo que as parcelas de receitas pertencentes à municipalidade serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no parágrafo único do referido artigo.
Destaca que o art. 161, inciso I, da Constituição Federal prevê que cabe à Lei Complementar definir o seu valor adicionado.
Nesse sentido, fala que a Lei Complementar 63/90, em seu art. 3º, § 1º, definiu o critério do território para o creditamento do valor adicionado fiscal – VAF, estabelecendo que corresponda para cada Município à diferença entre o valor das mercadorias saídas, acrescidas das prestações de serviços no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas.
Aduz que a Constituição Federal, assim como a Lei Complementar, estabelece que o cálculo do valor adicionado deverá ser efetuado segundo a circulação de mercadorias, sobre o fato gerador do ICMS, ou seja, o valor adicionado deve ser o cálculo de acordo com todas as circulações de mercadorias saídas do estabelecimento acrescido das prestações de serviços no seu território, deduzidas as circulações de mercadorias entradas no estabelecimento.
Alega que o Estado do Pará publicou o Índice Provisório em 24/07/2020, através do Decreto n° 914, de 21 de julho de 2020, estabelecendo um valor adicionado ao Município de Xinguara no importe de R$1.005.646.993,00 (um bilhão, cinco milhões, seiscentos e quarenta e seis mil e novecentos e noventa e três reais).
Argumenta o Município impetrante que solicitou informações e acesso à elaboração do índice do ICMS em 19/08/2020, bem como impugnou o índice provisório em 20/08/2020, assim como sobre a composição do índice, informações e acesso já garantidas por meio da ação judicial nº 0388331-29.2016.8.14.0301 e confirmada por este tribunal na Ação nº 0011971-59.2016.8.14.0000.
Prossegue aduzindo que o Governo do Estado, através da SEFA, em total desrespeito à Legislação Federal, Lei complementar nº 63/90, e à ordem judicial emanada por juízo a quo e confirmada por este Tribunal nas ações acima, não informou ao Município e nem concedeu acesso à elaboração do índice, sob o fundamento de sigilo fiscal.
Expõe que as autoridades coatoras, ao publicarem o índice do valor adicionado em 16/10/2020, retiraram do Município o montante de R$ 90.474.180,92 (noventa milhões e quatrocentos e setenta e quatro mil e cento e oitenta reais e noventa e dois centavos).
Defende que estão presentes os requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.
Por essa razão requer a concessão de medida liminar para que seja determinado que as autoridades coatoras, através do grupo Cota Parte do ICMS, efetue o cálculo do valor adicionado do Município no montante de R$ 1.005.646.993,00 (um bilhão, cinco milhões, seiscentos e quarenta e seis mil e novecentos e noventa e três reais), conforme publicação do índice do ICMS em 24/07/2020.
E, no mérito, que seja concedida em favor do Município impetrante a segurança pleiteada em definitivo. Juntou documentos. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente mandado de segurança e passo à apreciação da liminar requerida.
No caso vertente, verifico que o impetrante propõe Ação Mandamental com vista a garantir o seu direito ao valor adicionado no importe de R$1.005.646.993,00 (um bilhão, cinco milhões, seiscentos e quarenta e seis mil e novecentos e noventa e três reais), conforme publicação do índice provisório do ICMS em 24/07/2020.
Para tanto, informa que possui direito líquido e certo, pois é um direito constitucional a sua quota parte do ICMS.
Analisando a questão, no entanto, em que pese todos os argumentos apresentados pelo impetrante, verifico que nada impede que o pedido por ela formulado seja analisado ao final da demanda, principalmente levando em conta a natureza célere do mandamus.
Ademais, as informações a serem prestadas pelas partes impetradas poderão elucidar melhor a questão, de maneira que, por cautela, faz-se imprescindível suas oitivas para uma melhor deliberação a respeito da questão ora suscitada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, até deliberação ulterior.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (idem, art. 7º, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
26/01/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2020 09:00
Conclusos para decisão
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18/12/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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