TJPA - 0817875-62.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 09:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/08/2025 09:58 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            12/08/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 10:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 10:47 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
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                                            28/07/2025 10:47 Baixa Definitiva 
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                                            11/07/2025 23:01 Decorrido prazo de VANESSA JHENNIFER DA CRUZ TAVARES em 20/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 23:01 Decorrido prazo de GABRIEL DA CRUZ TAVARES em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 02:51 Publicado Sentença em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 18:17 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
 
 Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0817875-62.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] AUTOR: JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA REU: G.D.C.T, representado por VANESSA JHENNIFER DA CRUZ TAVARES.
 
 S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA em desfavor de seu filho G.D.C.T, representado por VANESSA JHENNIFER DA CRUZ TAVARES, objetivando a redução do valor pago a título de alimentos, fixados em sentença de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos.
 
 Em síntese, afirma na inicial que, foi condenado a prestar alimentos a parte requerida nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos autos:.nº 0005241- 48.2015.8.14.0006, no importe de 01(um) salário-mínimo vigente até o quinto dia útil de cada mês, como também em virtude de acordo homologado por este juízo, nos autos do cumprimento de sentença autos:0801265- 58.2019.8.14.0006,se viu obrigado a pagar as parcelas do acordo celebrado equivalentes a R$880,00(oitocentos e oitenta reais) mensais em 45 parcelas, descontados em folha de pagamento.
 
 Em virtude do exposto pretendeu a redução do encargo alimentar, vez que não tem conseguido suportar as obrigações a que ficou comprometido, sem comprometer a sua própria subsistência e de sua família, compos por esposa e outros dois filhos.
 
 Requereu, no mérito e em sede de tutela antecipada, a redução do pagamento de pensão alimentícia para o valor correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração,bem como os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Juntou documentos.
 
 Na decisão de ID Num. 99326959, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, Indeferida a tutela de urgência para redução dos alimentos e designada data para audiência e determinada a citação da requerida.
 
 Realizada a audiência a mesma restou prejudicada vez que a parte requerida não foi intimada para comparecer ao ato ID110930198, ocasião em que se verificou que a parte requerente já havia atualizado o endereço de localização da parte requerida e em ID117048189, determinou-se a citação da parte requerida para apresentar contestação.
 
 A parte requerida citada ID124632678, apresentou contestação, ID Num. 127073386, na qual requereu os benefícios da Justiça Gratuita, informou que não houve alteração da situação financeira do requerente, e pugnou pela improcedência da ação, mantendo o percentual fixado por sentença.
 
 Réplica ID..127219940.
 
 Manifestação do Ministério Público, pela designação de audiência de instrução e julgamento do feito ID.127305881 .
 
 Este juízo em decisão de ID.133782631, verificou ser caso de julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes para que em querendo informassem se existiam novas provas a produzir, bem como determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, para sua necessária intervenção.
 
 A parte requerente informou não ter provas a produzir, não se opondo ao julgamento antecipado do feito ID.134217458, por sua vez, a parte requerida em manifestação de ID134307721, pleiteou pela realização de instrução e julgamento do feito.
 
 Manifestação do Ministério Público, pela procedência parcial do pedido, para que os alimentos passassem a incidir sobre 30%(trinta por cento) sobre os rendimentos e demais vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios ID134770918.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Em sua manifestação de ID134307721, pleiteou a parte requerida pela instrução e julgamento do feito, sem contanto justificar a pertinência de produção de prova oral, ocorre que este juízo já entendeu que já existem elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, tendo inclusive oportunizado as partes a juntada de novos documentos conforme ID133782631, pelo que INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral.
 
 Não há preliminares sujeita à análise.
 
 A demanda contém elementos suficientes para o julgamento do mérito.
 
 Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.694, § 1º, verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
 
 Em outras palavras, a fixação de alimentos deve guardar estreita relação com a possibilidade econômico-financeira do alimentante e a necessidade da alimentanda, em total observância ao comando transcrito.
 
 Com efeito, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (I) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. (STJ, Recurso Especial 1025769/MG).
 
 De outro lado, o art. 1.699 do mesmo diploma legal estabelece: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
 
 Pois bem, em casos tais de revisão da pensão alimentícia, portanto, compete ao autor comprovar mudança no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou seja, ilustrar que suas condições financeiras não mais suportam tal encargo ou, de outro lado, que o alimentando não mais necessita do pensionamento para sua mantença.
 
 Esta é a melhor exegese dos dispositivos citados e transcritos acima.
 
 Por conseguinte, configurada mudança nesta relação havida entre credor e devedor de alimentos, abre-se espaço para a revisão/exoneração da quantia a ser paga, a fim de adequá-la à nova realidade econômica dos envolvidos.
 
 No caso posto, alega o autor que houve alteração com a diminuição de seus rendimentos.
 
 Por sua vez, a REQUERIDA aduziu que não houve mudança da situação financeira do requerido, bem como houve aumento das necessidades do alimentando.
 
 No entanto, vale ressaltar que o AUTOR não pretende exonerar-se da obrigação de prestar assistência ao filho.
 
 Por sua vez, a requerida manifestou que a ação seja julgada totalmente improcedente, mantendo-se o pagamento da pensão alimentícia no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, em atenção ao Princípio do Melhor Interesse da Infante.
 
 Considerando que as alegações de ambas as partes, embora relevantes, não foram comprovadas nos autos, nesse sentido, uma vez que o REQUERENTE pleiteia que ainda subsista o dever de prestar alimentos para a REQUERIDA e considerando a nova realidade financeira do requerente, é medida que se impõe reduzir os alimentos para a quantia correspondente a 30%(trinta por cento) sobre o valor de seus vencimentos e demais vantagens excluídos os descontos obrigatórios em caso de vínculo formal de emprego.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO REQUERENTE JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA À SEU FILHO G.D.C.T, representado por VANESSA JHENNIFER DA CRUZ TAVARES, PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 30%(trinta por cento) sobre o valor de seus vencimentos e demais vantagens excluídos os descontos obrigatórios em caso de vínculo formal de emprego, sobrrevindo situação de desemprego os alimentos deverão incidir sobre o montante equivalente a 80%(oitenta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago até o dia 10(dez) de cada mês.
 
 O valor da pensão alimentícia deverá continuar a ser depositado na mesma data e na mesma conta bancária.
 
 FINALMENTE, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC.
 
 Custas pela PARTE REQUERIDA, que fica suspensa sua exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça deferida.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
 
 Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
 
 DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA
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                                            23/04/2025 12:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 09:08 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            15/04/2025 10:05 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 10:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 03:54 Decorrido prazo de GABRIEL DA CRUZ TAVARES em 27/01/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/01/2025 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2024 01:03 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            23/12/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
 
 Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0817875-62.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] AUTOR: JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA REU: VANESSA JHENNIFER DA CRUZ TAVARES, GABRIEL DA CRUZ TAVARES D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
 
 I.
 
 Análise das questões processuais pendentes: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
 
 Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
 
 Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
 
 Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO AO REQUERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado, cabendo a este Juízo a delimitação dos pontos controvertidos.
 
 II.
 
 Em análise aos autos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas ou de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V, do CPC, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, pelo que indefiro o pedido de instrução do feito pleiteado pelo Parquet..
 
 III.
 
 Todavia, não podendo o juízo decidir em qualquer grau de jurisdição, sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, e, havendo necessidade de se estabelecer o quantum debeatur da pensão alimentícia, faculto as partes, o prazo de (05) cinco dias, para que, por seus representantes, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, inclusive suas testemunhas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
 
 Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
 
 DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA
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                                            17/12/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 14:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/12/2024 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 13:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/09/2024 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 20:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2024 15:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2024 15:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2024 10:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/06/2024 15:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/06/2024 11:30 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2024 11:29 Juntada de Mandado 
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                                            06/06/2024 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2024 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 09:20 Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua. 
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                                            07/03/2024 11:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/03/2024 14:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/03/2024 14:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/03/2024 15:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/03/2024 15:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2024 21:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/01/2024 09:30 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2024 09:29 Juntada de Mandado 
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                                            30/01/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 10:30 Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua. 
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                                            08/01/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 19:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/09/2023 19:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 09:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/08/2023 16:28 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/08/2023 10:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/08/2023 09:23 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2023 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 12:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2023 12:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/08/2023 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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