TJPA - 0812856-14.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:17
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0812856-14.2024.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Entretanto, verifico que a inicial não atende aos requisitos do artigo 104-A do CDC por falta de detalhamento no plano pagamento, com indicação de natureza, valores já pagos, valores a pagar.
Verifico, ainda, a inclusão da CEF que atrai a competência da Justiça Federal.
Oportunizo a emenda em 15 dias, sob pena de indeferimento por inépcia.
Castanhal/PA, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0812856-14.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - MS10762 Nome: MARLON CASTRO DOS SANTOS Endereço: Travessa Roraima, 283, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-480 Advogado(s) do reclamante: LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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