TJPA - 0877966-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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06/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0877966-72.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelado/Requerido, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 139021977 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de abril de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2025 11:32
Decorrido prazo de CARLOS JUNIOR SANTOS PASTANA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0877966-72.2024.8.14.0301 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 Nome: CARLOS JUNIOR SANTOS PASTANA Endereço: Quadra A (Casa E ), 9, (Res Paulo Fonteles), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-515 Advogado do(a) REU: JAMIL GAMA SOUZA - PA7875 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A moveu ação de busca e apreensão em face de CARLOS JUNIOR SANTOS PASTANA, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial – qual seja, “INTERNATIONAL / NEOBUS NEOSTAR 3100 THUNDER URBANO; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD: 2011/2011; CHASSI: 93VAZSGL6BF581281; RENAVAM: 467079960; PLACA: ELW-3E62; UF; PA.”, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID 135597927) e cumprida a medida liminar, com a apreensão do veículo e a citação do réu (ID 136291453).
A parte requerida peticionou nos autos no ID 136472321 e comprovou a purgação da mora, mediante o depósito judicial do valor de R$25.462,15. É o suficiente relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
O art. 3º, §2º do Decreto Lei nº 911/69 estabelece que a purgação da mora pelo devedor é realizada com o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Em análise aos autos, o réu purgou a mora pelo valor indicado pelo autor atualizado da planilha anexada à exordial, ou seja, o correspondente às parcelas vencidas e vincendas do contrato, conforme requerido pela parte autora.
A purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, como julgados abaixo transcritos: BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PURGA DA MORA - EFEITOS.
Em sede de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido e, como tal, desafia extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, II, do CPC, devendo apenas o réu responder pelos consectários financeiros do processo.
A alienação do bem promovida pelo credor demandante mesmo depois de realizada a purga da mora impõe perdas e danos, todavia, a serem enfrentadas em ação própria. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.08.192874-9/002, rel.
Des.
SALDANHA DA FONSECA, j. em 09/02/2011, publ. em 28/02/2011) BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESE DO ART. 269, II, DO CPC. - CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Em ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º-10-1969, a purga da mora equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, e enseja a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, impondo-se correção de ofício do dispositivo da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Recurso não provido. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0003.02.004201-0/001, rel.
Des.
GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, j. em 25/08/2009, publ. em 14/09/2009). 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão da purgação da mora pelo devedor.
Determino a restituição do veículo apreendido, devendo o autor comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em razão da sucumbência, caberá ao réu o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Ratifico o item “1” da decisão ID 19602013 e autorizo a liberação do valor depositado à parte autora, mediante alvará em nome de preposto com poderes ou patrono habilitado com poderes especiais.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
18/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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05/02/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:39
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877966-72.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
S.
REU: C.
J.
S.
P.
Nome: C.
J.
S.
P.
Endereço: Quadra A, (Res Paulo Fonteles), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-515 A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Para efeitos da Ação de Cobrança, deve esta ser instruída com o exemplar ORIGINAL do Contrato de Crédito Pessoal, quando emitida de forma FÍSICA (mesmo havendo posteriores aditivos/renegociações eletrônicas), por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Importante ressaltar que a apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão é de INAFASTÁVEL NECESSIDADE, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados pelo E.
TJ/PA em diversos julgamentos, tais como AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Destarte, faculto ao requerente a EMENDA DA INICIAL, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil (CPC), determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE junto à UPJ a via ORIGINAL do Contrato de Crédito Pessoal que deu ensejo à propositura da presente demanda, devidamente assinada pelo devedor, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital FK SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092509405601000000119616544 1.
PETIÇÃO INICIAL - 2400581368 - C.
J.
S.
P.
Petição 24092509405619500000119616546 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Documento de Comprovação 24092509405663100000119616548 3.
ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Documento de Comprovação 24092509405737400000119616551 4.
CONTRATO - C.
J.
S.
P. - 2400581368 Documento de Comprovação 24092509405805200000119616554 5.
CONSULTA VEICULAR - C.
J.
S.
P. - 2400581368 Documento de Comprovação 24092509405895400000119616555 6.
NOTIFICAÇÃO POSITIVA - C.
J.
S.
P. - 2400581368 Documento de Comprovação 24092509405933400000119616557 7.
DEBITO - C.
J.
S.
P. - 2400581368 Documento de Comprovação 24092509405991000000119616558 RELATORIO DE CUSTAS - C.
J.
S.
P. - 2400581368 Documento de Comprovação 24092509410039600000119616565 CUSTAS PROCESSUAIS - C.
J.
S.
P. - 2400581368 Documento de Comprovação 24092509410099400000119616561 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - C.
J.
S.
P. - 2400581368 Documento de Comprovação 24092509410141700000119616559 Certidão Certidão 24092511134238500000119631858 Custas Pagas Relatório 24092511134251800000119631859 -
17/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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