TJPA - 0837106-05.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:10
Apensado ao processo 0875562-14.2025.8.14.0301
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19/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:09
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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03/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:18
Decorrido prazo de AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA - ARCON-PA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:51
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0837106-05.2019.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUCESSO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Nome: SUCESSO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Praça do Operário, s/n, sala 217, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-500 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - ARCON, AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA - ARCON-PA Nome: DIRETOR GERAL DA AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - ARCON Endereço: Rua dos Pariquis, 1905, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110 Nome: AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA - ARCON-PA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte requerente quedou inerte, não tendo recolhido as custas finais, na forma do art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei nº 8.328/2015), apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem regularizar o processo É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O recolhimento das custas processuais finais é um pressuposto processual objetivo do processo, sem o qual resta inviabilizada a análise do mérito pelo Magistrado, conforme se extrai da norma contida no art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei nº 8.328/2015), in verbis: Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Portanto, a norma proibitiva impede a prolação de sentenças ou acórdãos sem o prévio recolhimento das custas finais, salvo em casos de isenção ou gratuidade, o que não se verifica na espécie.
Desta forma, deixando o autor de providenciar o pagamento das custas, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Inclusive, é desnecessária a intimação prévia do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo.
Ora, as custas judiciais tem natureza jurídica de taxa (tributo), portanto, a falta de pagamento inviabiliza a realização do serviço público correspondente, qual seja, a prestação jurisdicional.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
Ressalte-se que, in casu, o valor da causa foi devidamente corrigido, de ofício, através da decisão de Id n° 131206750, contra a qual a empresa impetrante não opôs recurso, tendo transitado livremente em julgado, restando preclusa qualquer discussão sobre a matéria.
Mesmo assim, intimado para recolher as custas finais para viabilizar a apreciação do mérito, a autora se quedou inerte, atravessando a manifestação de Id N. 136331927 totalmente descabida e desconectada com a realidade dos autos, olvidando acerca da decisão de Id N. 131206750.
Outrossim, apenas por excesso de cautela, saliento que ao ser intimado para pagar as custas, através do ato ordinatório de Id n. 133796647, e ao comparecer aos autos através do petitório de Id N. 136331927, evidente que a empresa toma ciência de tudo do que dos autos consta, dando-se por intimada da decisão de Id N. 131206750, aplicando-se ao caso a Teoria da Ciência Inequívoca.
Assim, tendo operado seus efeitos jurídicos e processuais, olvidou a impetrante no recolhimento das custas finais, a despeito de devidamente intimada.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, retornem para análise dos aclaratórios ou, se for apelação, remetam-se diretamente ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la -
12/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0837106-05.2019.8.14.0301 IMPETRANTE: SUCESSO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - ARCON, AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA - ARCON-PA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte IMPETRANTE a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 16 de dezembro de 2024 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/12/2024 11:57
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:04
Decorrido prazo de SUCESSO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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15/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 06:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/11/2022 06:07
Juntada de relatório de custas
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29/11/2022 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2020 02:30
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2019 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2019 09:55
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 00:07
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - ARCON em 05/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 11:08
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2019 00:06
Decorrido prazo de SUCESSO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 25/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2019 19:42
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2019 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2019 13:42
Expedição de Mandado.
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11/07/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 13:25
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2019 10:25
Juntada de Certidão
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10/07/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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