TJPA - 0819053-07.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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19/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0819053-07.2024.8.14.0040 Requerente: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA Endereço: AVENIDA SAGITARIO, 138, CONJ COMERCIAL SALA 306 A SETOR TORRE 1, SITIO TAMBORE ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06473-073 Requerido: EUZELIA FERNANDES DE SOUZA Endereço: RUA MANAUS, 62, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Procedo a pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 60 dias na a importância de R$12.282,52 (doze mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Tornem em sessenta dias Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:40
Decorrido prazo de EUZELIA FERNANDES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 07:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 17:45
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0819053-07.2024.8.14.0040 DECISÃO A parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, sabe que o processo deve ser protocolado com o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sem o qual sequer deveria ser distribuído.
Nos termos da LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, Lei de Custas do TJPA: "Art. 21.
Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cível, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III- atos do contador; IV - atos da secretaria judiciária; V – expedição de mandados; VI - publicações no DJE; VII – despesa com serviço de postagem." Um ato administrativo ordinatório (v.g., portaria) não pode sobrepor-se à lei, nem inovar na ordem jurídica.
A Portaria 01/2018-GP/VP traz apenas a regulamentação do processo judicial eletrônico neste Tribunal, logo, não pode derrogar a Lei de Custas, expediente reservado à Casa Legislativa Estadual, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação de poderes/funções.
De mais a mais, ainda que se admitisse a derrogação da Lei de Custas pela citada Portaria, determina esta que o comprovante de pagamento das custas iniciais deve ser juntado IMEDIATAMENTE após a distribuição.
Imediatamente é um advérbio de tempo que significa "sem demora", "já", "no mesmo instante", "instantaneamente", "de imediato", e não dias depois! Assim, fica intimada a parte autora, por seu procurador constituído, para juntar o comprovante do pagamento das custas processuais imediatamente.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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