TJPA - 0803163-27.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803163-27.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: SUCESSO LOGISTICA LTDA Endereço: PA 481, S/N, SALA B, ARIENGA, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: LUIS MANOEL MENDES DE LEAO Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 10, Quadra 344, Lote 10, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: SANDRA SOELY MORAES PACHECO Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 10, Quadra 344, Lote 10, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: LUCIVALDO ARAUJO PANTOJA Endereço: Trav.
Lourenço Gonçalves, 22, QDA 346, LOTE 22, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência, sobretudo ante o objeto da demanda e porque a exequente é pessoa jurídica.
Isso porque a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que em seu favor não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Assim, nos termos do art. 99 § 2º, do CPC: 1.
Intimem-se a autora, através de seu patrono judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de fazer comprovar a hipossuficiência alegada, juntando as duas últimas declarações do imposto de renda pessoa jurídica, sob pena de ser indeferida a gratuidade processual requerida. 2.
Não atendida a determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade processual requerida, devendo as custas serem recolhidas no prazo legal, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1.
Fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 2.2.
Decorrido o prazo, encaminhe-se para o setor responsável a fim de que seja certificado acerca da realização do pagamento das custas devidas. 3.
Caso contrário, certifique-se o ocorrido e venham os autos conclusos. 4.
Intime-se por meio dos (as) patronos (as) habilitados (as) nos autos. 5.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
07/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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