TJPA - 0809133-79.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:19
Juntada de Alvará
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25/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0809133-79.2023.8.14.0028 SENTENÇA ROSANGELA DIAS DA SILVA VIANA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A e BANCO BRADESCARD S.A., sob alegação de negativação indevida do nome nos cadastros de inadimplentes.
Não houve acordo em audiência.
Contestações apresentadas oportunamente, com preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A princípio, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isto porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os requeridos deve ser afastada, porquanto os fornecedores de produtos e serviços pertencem à mesma cadeia de consumo, estabelecendo o Código de Defesa do Consumidor que eventuais responsabilidades, em casos como o sob análise, podem ser atribuídas, solidariamente, aos requeridos.
Da mesma forma, a impugnação à justiça gratuita, visto que o art. 54, da Lei nº 9.099/95 garante o acesso ao Juizado independentemente do pagamento de custas, taxas e despesas processuais, inclusive de recurso dependendo do caso.
Alega a parte autora que é titular do cartão Mateus Supermercado, tendo solicitado o cartão de crédito para a compra de uma máquina de lavar.
Contudo, ao realizar o pagamento da primeira parcela, tomou conhecimento de outra dívida em seu nome, originária do cartão adicional.
Acrescenta, ainda, que não autorizou a emissão de cartão adicional e nem efetuou compras, mas recebeu diversas cobranças e teve o nome negativado.
Em contestação, os requeridos refutam os argumentos autorais e fincam tese na regularidade da cobrança.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Observa-se, dos elementos aportados ao caderno processual, que conquanto seja a relação entabulada consumerista, trata-se de típico negócio jurídico, em que a requerente pretende afastar cobrança, supostamente inquinada de vício e, por isso mesmo, geradora do dano alegado.
Em análise detida dos autos, em especial a documentação apresentada pela autora, verifica-se a existência de apontamento negativo do crédito (id. n. 95254572), embora não conste do feito qualquer vinculação da requerente a cartão de crédito adicional.
A defesa, por seu turno, absteve-se de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, mormente a ausência de contrato autorizando a emissão de cartão adicional.
Além disso, não apresentaram sequer as faturas relacionadas ao suposto cartão adicional, a fim de comprovar as compras realizadas e a legitimidade das cobranças, limitando-se a alegar que a requerente teria anuído.
Ou seja, os requeridos, em defesa, não lograram êxito em rebater as declarações da exordial.
Ao contrário, ficaram inertes em juntar documentos comprobatórios para desconstituir as alegações da autora (art. 373, II do CPC), o que seria de fácil obtenção para as empresas.
Assim, resta evidente que a autora foi indevidamente cobrada, porquanto em que pese as empresas requeridas alegarem a existência de obrigação contratual, não há nenhuma comprovação da origem do débito.
Dessa forma, não há outro caminho a percorrer senão declarar a inexistência do débito de R$ 2.321,29 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), assim como qualquer outro relacionado aos fatos delineados neste feito.
Com relação à indenização de ordem extrapatrimonial, vê-se que a ocorrência do dano moral, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando-lhe demonstrar os fatos e a ocorrência de constrangimento capaz de atingir sua dignidade pessoal, o que se viu no presente caso.
Dos fatos trazidos à lume, extrai-se que, seja por fraude de terceiros ou não, a culpa das reclamadas é latente, no momento em que negativou o nome da requerente por dívidas sem lastro.
Dispõe o art. 6.º, VI, da Lei 8.078/90 que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos no âmbito das relações de consumo, equiparando-se a consumidores todas as vítimas do evento (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor), respondendo o fornecedor pela reparação de danos causados, sobretudo pela má prestação de serviço.
Nessa linha, a indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, mas não tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações em prejuízos de outros consumidores.
Por essas razões, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 2.321,29 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), e demais, relacionados ao objeto da lide e; b) condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais da parte autora.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte autora ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação do valor recebido).
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Marabá/PA, 06 de dezembro de 2024.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:26
Audiência Una realizada para 22/04/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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21/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 06:50
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:06
Juntada de Carta
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06/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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22/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 22:03
Conclusos para decisão
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20/06/2023 22:03
Audiência Una designada para 22/04/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/06/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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