TJPA - 0809324-05.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:19
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0809324-05.2024.8.14.0024 Classe Judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por ALBERTO JERÔNIMO DECIO e VERA LÚCIA CRIPA DECIO, sob o benefício da gratuidade judiciária, em face de UBIRAJARA AUGUSTO FAGUNDES FILADELPHO, pela qual buscam a restituição da posse direta do imóvel registrado sob a matrícula nº 8.132, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itaituba/PA, alegando que o réu estaria exercendo posse injusta sobre o bem de sua titularidade.
Relatam os autores, em apertada síntese, que adquiriram o imóvel objeto da lide por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 26 de maio de 2021, a qual foi devidamente averbada junto à matrícula do bem em 15 de maio de 2023.
Alegam que, à época da aquisição, o imóvel encontrava-se livre de quaisquer ocupações ou benfeitorias, não havendo qualquer pessoa exercendo posse sobre ele.
Ocorre que, no mês de agosto de 2024, os autores tomaram conhecimento de que o requerido havia iniciado atos materiais de posse sobre o bem, utilizando-se de maquinário agrícola para proceder à aragem do terreno.
Diante dessa situação, afirmam ter lavrado boletim de ocorrência policial para registrar os fatos e, ainda, tentaram resolver a questão de forma extrajudicial, buscando o diálogo com o requerido.
No entanto, tais tentativas mostraram-se infrutíferas, razão pela qual viram-se compelidos a ajuizar a presente demanda.
O feito teve decisão liminar deferida à ID nº 134403077, a qual concedeu tutela antecipada para imissão dos autores na posse do bem.
Contra essa decisão, o réu interpôs agravo de instrumento, que culminou com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, conforme cópia juntada nos autos (ID nº 139960238).
Em sede de contestação, o réu refuta integralmente a pretensão deduzida pelos autores, apresentando, para tanto, diversos argumentos de natureza fático-jurídica com o propósito de afastar a procedência da demanda.
Sustenta, inicialmente, que o imóvel em litígio lhe teria sido transferido de forma informal por sua ex-esposa, Izabel Cristina Cripa, como forma de compensação por dívidas que ele, réu, teria assumido em favor dela, estabelecendo-se, segundo afirma, uma espécie de acerto patrimonial entre as partes.
Alega, ainda, que a cédula rural pignoratícia e hipotecária, datada de 10 de julho de 2020, e devidamente prenotada na matrícula do imóvel, teria sido constituída com o conhecimento e a anuência expressa da então proprietária, Izabel Cristina Cripa, a qual, segundo ele, não poderia posteriormente dispor do bem validamente sem observar as restrições decorrentes dessa garantia.
O réu sustenta, também, que a venda do imóvel aos autores configuraria, em verdade, um negócio jurídico simulado, com o inequívoco propósito de fraudar credores e inviabilizar eventual execução, especialmente porque os adquirentes possuiriam vínculos familiares diretos com a alienante — sendo um deles cunhado e a outra, irmã da referida Izabel Cristina Cripa —, circunstância esta que, a seu ver, reforça a tese de conluio entre as partes com o intuito deliberado de esvaziar o patrimônio da devedora.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 138440599), rebatendo todos os pontos levantados, com impugnação expressa aos documentos juntados pelo requerido, inclusive a autenticidade e eficácia jurídica do suposto contrato que este alega ter celebrado.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia posta nos autos exige a análise aprofundada de aspectos que transcendem a mera titularidade registral do bem, envolvendo alegações de vícios nos negócios jurídicos antecedentes, especialmente no que tange à suposta fraude contra credores e fraude à execução.
De início, é necessário reconhecer que o requerente logrou demonstrar, com base em documentos públicos, a aquisição do imóvel por escritura pública devidamente registrada, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Tal registro transmite a propriedade e, portanto, o jus possidendi.
Entretanto, com o advento do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento (AI n° 0803467-16.2025.8.14.0000), a controvérsia se torna mais complexa, pois a instância revisora entendeu presentes, em cognição sumária, elementos que indicam possível fraude à execução e ausência de boa-fé por parte dos adquirentes.
A decisão proferida no agravo de instrumento, portanto, vincula este juízo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ao menos até que sobrevenha nova decisão da instância superior.
Diante disso, cumpre preservar o status quo até julgamento definitivo da matéria recursal, o que impede qualquer medida que implique modificação da situação possessória atual, notadamente a efetivação da imissão na posse deferida em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, considerando a superveniência do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ao agravo de instrumento interposto pelo requerido, SUSPENDO os efeitos da decisão de ID nº 134403077, ficando sobrestada a efetivação da imissão na posse até ulterior deliberação da instância superior.
Outrossim, verifico que o processo está maduro para julgamento.
Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo comum de 5 dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Caso peticione pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
Caso não peticione pela produção de provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Findo o prazo, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Itaituba (PA), 03 de julho de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 14:14
Juntada de documento de migração
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17/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ALBERTO JERONIMO DECIO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA CRIPA DECIO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 02:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba , e-mail:[email protected] / Fone: (93) 35189302 Autos: 0809324-05.2024.8.14.0024 Classe Judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e sua emenda. 2.
Ante os documentos adunados, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por ALBERTO JERÔNIMO DECIO e VERA LÚCIA CRIPA DECIO em face de UBIRAJARA AUGUSTO FAGUNDES FILADELPHO, na qual os autores, legítimos proprietários do imóvel descrito na matrícula nº 8.132 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itaituba, pleiteiam a concessão de tutela antecipada para que sejam imitidos na posse do referido bem.
Relatam os requerentes que adquiriram o imóvel em questão por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, devidamente registrada.
Afirmam que o réu, de forma irregular, passou a arar o terreno e a se declarar proprietário, sem qualquer anuência ou contrato com os legítimos proprietários.
Esclarecem que, apesar das tentativas de solução amigável, não houve resolução, sendo necessário ajuizar a presente demanda para garantir seus direitos de posse.
Juntaram documentos que comprovam a titularidade do imóvel, tais como a matrícula nº 8.132, fotos do local e boletim de ocorrência, entre outros.
Pleiteiam liminarmente a imissão na posse, argumentando que a permanência do réu no imóvel causa-lhes prejuízos, além de comprometer a integridade do bem.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.
Probabilidade do Direito A probabilidade do direito dos autores resta demonstrada pela documentação apresentada, especialmente a Escritura Pública de Compra e Venda e a matrícula nº 8.132, que comprovam a titularidade do imóvel pelos requerentes.
Os fatos narrados indicam que o requerido exerce posse injusta sobre o imóvel, caracterizada pela ausência de contrato ou qualquer outra relação jurídica válida com os autores, configurando a precariedade da ocupação. 2.
Perigo de Dano O perigo de dano decorre da possibilidade de deterioração ou uso indevido do imóvel, uma vez que o requerido já teria iniciado atividades de aragem no terreno, conforme imagens anexadas.
A ocupação indevida impede os proprietários de exercerem os poderes inerentes à propriedade (art. 1.228 do Código Civil). 3.
Perigo da Demora Inverso O risco inverso é afastado, pois a manutenção do requerido no imóvel apenas perpetua a violação do direito dos autores, que já sofrem prejuízo patrimonial e moral com a privação de sua posse. 4.
Jurisprudência Os tribunais têm entendido que, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela antecipada para garantir a imediata imissão na posse: " AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a concessão da antecipação de tutela em ação de imissão na posse, quando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.
Comprovadas a propriedade do imóvel em litígio e a posse injusta do terceiro detentor, há embasamento suficiente para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, para o fim de imitir o proprietário na posse do bem. (TJ-MS - AI: 14119577120218120000 MS 1411957-71.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido UBIRAJARA AUGUSTO FAGUNDES FILADELPHO desocupe o imóvel descrito na matrícula nº 8.132, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse com o uso de força policial, caso necessário.
EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação.
CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
INTIMEM-SE.
Itaituba (PA), 07 de janeiro de 2025 (assinado eletronicamente) WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
08/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:12
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 18:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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