TJPA - 0003167-92.2014.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:13
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO/ARQUIVAMENTO PROCESSO: 0003167-92.2014.8.14.0123 CERTIFICO e dou fé que, tendo transitado livremente em julgado a Sentença de Id 148175002 e/ou esgotadas as finalidades da presente ação, nesta data procedo o ARQUIVAMENTO destes autos.
O referido é verdade e dou fé.
Novo repartimento/PA, 08 de agosto de 2025.
Iara Paulino dos Santos Matrícula: 186660 Comarca de Novo Repartimento/PA -
08/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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14/07/2025 06:35
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de LAERCIO OLIVEIRA FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de LAERCIO OLIVEIRA FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de LAERCIO OLIVEIRA FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de LAERCIO OLIVEIRA FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0003167-92.2014.8.14.0123 AUTOR: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Nome: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Endere�o: desconhecido REU: LAERCIO OLIVEIRA FREITAS Nome: LAERCIO OLIVEIRA FREITAS Endereço: AVENIDA PRINCIPAL, RIO GELADO, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LAERCIO OLIVEIRA FREITAS, visando o recebimento de quantia decorrente de inadimplemento de contrato de cédula rural pignoratícia.
Narra o autor que em 29 de dezembro de 2010, o requerido emitiu em favor do Banco do Brasil uma Cédula Rural Pignoratícia de nº 40000274-8, no valor original de R$ 49.972,00 (quarenta e nove mil novecentos e setenta e dois reais).
Contudo, o requerido deixou de honrar os pagamentos nos prazos estipulados, caracterizando inadimplemento contratual.
Anexa à inicial planilhas de cálculo, contendo a memória discriminada e atualizada da dívida.
Em sede de contestação, a parte ré, preliminarmente, suscita falta de interesse de agir e, no mérito alega a abusividade de juros e encargos financeiros provenientes do contrato.
A autora apresentou réplica, impugnando a contestação.
Intimadas acerca da produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, não havendo outras provas a produzir.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o mero descumprimento contratual é motivação para a parte vir em juízo cobrar o valor oriundo de negócio jurídico realizado.
No mérito, ao analisar a cédula rural pignoratícia firmada entre as partes, verifico que foi expressamente pactuada a capitalização mensal de juros, a qual deve ser mantida.
Nesse viés, no que concerne à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, pontuo que a partir da edição da MP 1.963-17/00 em 31/03/2000, reeditada como MP 2.170-36/01, é permitida às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO .
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACUTAÇÃO DO ENCARGO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de cobrança .
Contrato bancário.
Capitalização de juros. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1 .963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. 3.
Na hipótese, o acórdão dispôs que existe previsão no contrato de taxa de juros anu al superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a co brança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247) . 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2464546 SP 2023/0347416-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Na fixação ou apuração da taxa média de juros admissível para as Cédulas de Crédito Rural, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de incidir sobre tais espécies contratuais a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/1933 ( Lei da Usura).
No caso, como os juros remuneratórios da Cédula Rural Pignoratícia em discussão foram pactuados em 6,25 % ao ano, ou seja, índice inferior ao previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), descabendo falar em abusividade, pois não se mostra discrepante em relação à taxa média de mercado, e nem supera o limite de 12% a.a. permitido no caso da cédula rural pignoratícia, consoante entendimento pacificado no STJ.
Por oportuno, transcrevo fragmentos dos Acórdãos de nº 1213739 e 1163596, proferidos pelo STJ ao analisar a temática da limitação de juros nos contratos de crédito rural, comercial e industrial.
Vejamos: “7.
Consoante reiterada jurisprudência, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial deve respeitar o limite de doze por cento (12%) ao ano.” (Acórdão 1213739, 07311809120188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 06/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019). “Quanto à limitação de juros, de fato, segundo reiterada jurisprudência, no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a taxa de juros remuneratórios está sujeita ao limite de 12% ao ano, tendo em vista a ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional.
Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, as notas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramento próprio, consubstanciado na Lei nº 6.840/80 e no Decreto-Lei nº 413/69, que conferem ao Conselho Monetário Nacional - CNM o dever de fixar a taxa de juros a ser aplicada nesses contratos específicos.
A Corte Superior orienta, ainda, que na hipótese de omissão do Conselho Monetário Nacional, aplica-se a limitação prevista no Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), isto é, 12% (doze por cento) ao ano.” (Acórdão 1163596, 20180110236369APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 03/04/2019, publicado no DJE: 10/04/2019).
Desse modo, a taxa de juros remuneratórios de 6,25 % a.a. não pode ser considerada abusiva, porquanto não ultrapassa o limite legal de 12% a.a. estipulado em lei.
Além disso, tendo ocorrido, no caso, o inadimplemento de cédula rural pela embargante, a multa moratória a ser aplicada fica limitada à proporção de 2%, visto que os contratos de cédulas rurais pignoratícias devem obedecer ao disposto na Lei 9.298/1996, que alterou o artigo 52, § 1º, da Lei 8.078/1990, bem como os juros de mora de 1% (um por cento), na conformidade do art. art. 5.º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº167/67.
Da detida análise das avenças em discussão, observo na planilha demonstrativa de cálculo da dívida atualizada (id 75554728 - Pág. 1), que o Banco exigiu em seus cálculos a multa pela mora em 2,000 % sobre o saldo devedor final, e os juros de mora à taxa de 1% ao ano, debitados no final.
Nesse caso, entendo que foram obedecidos os parâmetros definidos pelo decreto que normatiza os contratos de cédula rural.
No que diz respeito à cobrança de taxas administrativas, tarifas de contratação, e impostos calculados por ocasião da contratação e renovação das cédulas, entendo que não se mostram discrepantes em relação aos valores praticados no mercado, e foram devidamente explicitados na proposta. É cediço que a incidência de tarifas administrativas deve respeitar as determinações estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o qual determina, especificamente na Resolução nº 3.518/2007, que a correspondente cobrança é possível, desde que prevista no contrato ou, ainda, que haja prévia solicitação e autorização do serviço.
Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
I – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA CUMULADA COM MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO, NO ENTANTO, DA INCIDÊNCIA ISOLADA DO ENCARGO.
II – TARIFA DE CADASTRO.
ADMISSÃO.
SÚMULA 566 DO STJ.
III – TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR.
RESP.
Nº 1.578.553/SP.
IV – ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
I – Embora vedada a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos, é permitida que seja aplicada, desde que isoladamente, quando prevista no contrato.
II – É válida a cobrança da tarifa de cadastro, nos termos da Súmula 566 do STJ, nos contratos que configuram o início da relação jurídica entre as partes.
III – Não havendo provas da efetiva prestação dos serviços, é indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem dado em garantia, nos termos do REsp. n. 1578553/SP.
IV – Com o parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível -0007991-84.2012.8.16.0131- Pato Branco - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020).” Ademais, o STJ estabeleceu em sua Súmula 566 que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
De fato, o contrato firmado é de adesão – definido como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Não obstante, conforme fundamentação aqui esposada, não verifico abusividade em suas cláusulas, posto que as taxas de juros aplicadas e tarifas cobradas na operação não se mostram discrepantes em relação à taxa média de mercado, e foram devidamente explicitadas na proposta, e aceitas pelo devedor de forma regular, livre de quaisquer vícios.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento do valor principal do contrato de cédula de crédito rural, atualizado monetariamente e com os encargos financeiros legais pactuados na contratação, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação corrigida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa e, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TJPA, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 00:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0003167-92.2014.8.14.0123 AUTOR: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Nome: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Endere�o: desconhecido REU: LAERCIO OLIVEIRA FREITAS Nome: LAERCIO OLIVEIRA FREITAS Endereço: AVENIDA PRINCIPAL, RIO GELADO, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DESPACHO Vistos e etc.
Intimem-se as partes para manifestarem, fundamentadamente, se têm interesse em produzir outras provas, inclusive realização de audiência de instrução, no prazo comum de 15 dias úteis.
Após, conclusos para exame das matérias já elencadas e pendentes de apreciação deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
23/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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24/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0003167-92.2014.8.14.0123 AUTOR: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Nome: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Endere�o: desconhecido REU: LAERCIO OLIVEIRA FREITAS Nome: LAERCIO OLIVEIRA FREITAS Endereço: AVENIDA PRINCIPAL, RIO GELADO, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DESPACHO Vistos e etc.
Intimem-se as partes para manifestarem, fundamentadamente, se têm interesse em produzir outras provas, inclusive realização de audiência de instrução, no prazo comum de 15 dias úteis.
Após, conclusos para exame das matérias já elencadas e pendentes de apreciação deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
08/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 10:58
Processo migrado do sistema Libra
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25/08/2022 10:58
Juntada de documento de migração
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25/08/2022 10:58
Juntada de documento de migração
-
25/08/2022 10:58
Juntada de documento de migração
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25/08/2022 10:57
Juntada de documento de migração
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18/07/2022 12:10
REMESSA INTERNA
-
07/07/2022 13:25
Remessa
-
13/07/2021 12:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
09/07/2021 13:16
CONCLUSOS
-
29/06/2021 11:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/06/2021 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2021 10:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/05/2021 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2021 16:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9736-63
-
24/05/2021 16:04
Remessa
-
24/05/2021 16:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2021 16:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/05/2021 10:35
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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11/05/2021 13:27
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
15/04/2021 12:35
OUTROS
-
15/04/2021 10:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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08/04/2021 14:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AVEILTON SILVA DE SOUZA (7658320), que representa a parte LAERCIO OLIVEIRA FREITAS (7778337) no processo 00031679220148140123.
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08/04/2021 14:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (27236346), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00031679220148140123.
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12/01/2021 10:08
OUTROS
-
21/09/2020 11:24
OUTROS
-
08/09/2020 12:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/09/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2020 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2019 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2019 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/08/2019 09:32
CONCLUSOS
-
02/08/2019 09:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/08/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2019 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2019 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2019 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2019 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2019 09:18
OUTROS
-
15/07/2019 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8707-47
-
15/07/2019 11:54
Remessa
-
15/07/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2019 11:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3365-80
-
28/06/2019 11:35
Remessa
-
28/06/2019 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2019 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2019 08:14
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
19/06/2019 08:25
OUTROS
-
08/04/2019 14:03
OUTROS
-
05/04/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2019 13:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/04/2019 13:44
SAÍDA DE SUSPENSÃO - prazo da suspensão encerrado
-
26/07/2018 14:32
AGUARDANDO PRAZO
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12/07/2018 13:47
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/07/2018 10:03
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/06/2018 09:35
AGUARDANDO ADVOGADO
-
13/06/2018 11:18
A SECRETARIA
-
12/06/2018 11:07
CONCLUSOS
-
12/06/2018 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2018 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/04/2018 13:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6367-33
-
02/04/2018 13:10
Remessa
-
02/04/2018 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2018 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2018 10:54
CONCLUSOS
-
06/11/2017 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2017 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2017 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2017 13:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8051-03
-
10/10/2017 13:49
Remessa
-
10/10/2017 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2017 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2016 09:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/10/2016 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2016 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/10/2016 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/10/2016 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/10/2016 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2016 13:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8277-64
-
25/10/2016 13:35
Remessa
-
25/10/2016 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2016 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2016 13:01
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2016 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2016 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2016 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2016 13:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4198-54
-
27/07/2016 13:18
Remessa
-
27/07/2016 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2016 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2016 11:17
OUTROS
-
06/07/2016 12:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/07/2016 12:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/07/2016 12:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/07/2016 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2016 12:03
VISTAS AO DEFENSOR
-
04/05/2016 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/04/2016 14:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, : IANA DA COSTA NASCIMENTO
-
13/04/2016 10:49
Citação CITACAO
-
13/04/2016 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2016 11:53
OUTROS
-
16/02/2016 11:19
OUTROS
-
04/02/2016 12:57
OUTROS
-
03/02/2016 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2016 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2016 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2015 17:49
Remessa
-
14/12/2015 17:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2015 17:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2015 12:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
01/12/2015 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2015 08:40
OUTROS
-
12/11/2015 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2015 15:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/09/2015 10:06
OUTROS
-
16/09/2015 10:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/09/2015 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2015 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2015 10:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/08/2015 10:31
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/07/2015 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/05/2015 10:57
OUTROS
-
14/01/2015 12:32
OUTROS
-
02/12/2014 15:19
OUTROS
-
12/11/2014 12:05
OUTROS
-
18/09/2014 10:40
OUTROS
-
01/08/2014 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, : JOSE ROBERTO SANTOS COSTA
-
01/08/2014 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2014 09:18
Citação CITACAO
-
30/07/2014 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/07/2014 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/07/2014 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2014 15:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2014 08:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/07/2014 08:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/07/2014 14:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/07/2014 14:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ TITULAR: JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
-
25/06/2014 15:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
25/06/2014 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2014
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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