TJPA - 0803360-90.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:26
Baixa Definitiva
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0803360-90.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Adv.: Dr.
Bruno Leonardo Barros Pimentel - OAB/PA nº 15860 Executada: Manoela Monteiro de Moraes End.: Alameda Rufino Leão, S/N, Condomínio Residencial Jardim Campo Grande, Apto. 404, Bloco 15, Centro, Ananindeua/PA, CEP: 67145-750 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 775, da Lei de Regência.
Diante do desfecho alcançado na causa, desconstitui a penhora incidente sobre o imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas, cujo auto de constrição está anexado no Id nº 79722632.
Determino, ainda, que o valor de R$ 202,15 (duzentos e dois reais e quinze centavos), que foi colocado em indisponibilidade, conforme espelho de detalhamento juntado no Id nº 59928944, seja desbloqueado.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 30/05/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
31/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:34
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0803360-90.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Manoela Monteiro de Moraes Vistos etc.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Este Juízo, por meio da decisão cadastrada sob o Id nº 58661520, determinou, através do SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite de R$ 3.026,63 (três mil, vinte e seis reais e sessenta e três centavos), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de novembro de 2021.
A diligência supracitada foi parcialmente frutífera, já que se realizou o bloqueio do valor de R$ 202,15 (duzentos e dois reais e quinze centavos) em conta bancária de titularidade da executada, conforme se extrai do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado no Id nº 59928944.
Em sendo o importe bloqueado insuficiente para a satisfação do débito reclamado, promoveu-se pesquisa por meio do Sistema RENAJUD, o qual restou infrutífera, consoante se depreende do documento juntado no Id nº 59928945. À vista da situação acima mencionada, procedeu-se a penhora e a avaliação, por meio do Oficial de Justiça, do imóvel a que estariam vinculadas as despesas condominiais vindicadas, conforme certidão juntada sob o Id nº 80464376.
Instado a comprovar a propriedade do imóvel a que estariam vinculadas as despesas condominiais vindicadas, o condomínio demandante apresentou o registro imobiliário do citado bem, bem como pugnou pela alienação por hasta pública do imóvel submetido à constrição judicial.
A pretensão do demandante de que a penhora incida sobre o imóvel a que estariam vinculadas as despesas condominiais reclamadas, no entanto, não merece guarida, a uma: porque o credor não comprovou ser esse bem de propriedade da sua adversária, já que o documento colacionado aos autos revela que o imóvel em questão está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal; a duas: o demandante deixou de esclarecer se o imóvel indicado à penhora se enquadra, ou não, na regra consubstanciada no art. 1º da Lei 8.009/1990, e; a três: a penhora pretendida pelo exequente, ainda que fosse cabível, afrontaria o princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade, já que o bem indicado possui valor manifestamente superior ao da dívida reclamada.
As demais medidas constritivas necessárias à satisfação do débito rivalizado,
por outro lado, à vista do tempo já decorrido, devem ser renovadas.
O demonstrativo do débito reclamado apresentado pelo demandante, no entanto, está atualizado até o mês de julho de 2023.
O prosseguimento do feito, portanto, depende da atualização do valor da dívida vindicada.
Desse modo, determino que o postulante apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, a realização de pesquisa, via SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para colocar-se em indisponibilidade os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da executada até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 08:13
Juntada de mandado
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03/05/2022 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2022 21:17
Conclusos para decisão
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26/11/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 06:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 10:40
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/07/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 05:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 11:56
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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