TJPA - 0863613-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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15/06/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0863613-27.2024.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUANDA BLOCO II SAVIO SEIXAS PINTO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço de SAVIO SEIXAS PINTO DE SOUZA.
Belém, 30 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081117032173100000115113088 Ata da Taxa Condominial e de Reeleição do Sindico 2024 Documento de Identificação 24081117032212600000115113090 Identidade Sindico Documento de Identificação 24081117032278000000115113096 Comprovante de Residencia Sindico Documento de Identificação 24081117032323700000115113091 Consulta Pública CNPJ. pdf Documento de Identificação 24081117032356500000115113092 Convenção do Condominio Luanda II Documento de Identificação 24081117032387800000115113094 Comprovante de CNPJ Edificio Luanda II Documento de Identificação 24081117032609200000115113095 Procuração assinada Instrumento de Procuração 24081117032639300000115113104 Contrato de Financiamento Carlos Pereira Documento de Comprovação 24081117032673500000115113093 Notificação Extrajudicial Carlos Pereira Da Costa Documento de Comprovação 24081117032735400000115113099 Notificação Extrajudicial Carlos Documento de Comprovação 24081117032771400000115113100 Notificação Extrajudicial Savio ACROPOLE CONSTRUÇÕES CIVIS E ARQUITETURA LTDA Documento de Comprovação 24081117032805300000115113101 Notificação Extrajudicial Savio Acropole Documento de Comprovação 24081117032839500000115113102 Planilha de Débito 501 Documento de Comprovação 24081117032872500000115113103 2ºVia IPTU Documento de Comprovação 24081117032905400000115113089 Aditamento da Inicial Petição 24090106402161300000116973679 Identidade Carlos Documento de Comprovação 24090106402339700000116973680 Habilitação nos autos Petição 24092012060902400000119376798 PROCURACAO 2024 JURIDICO SAVIO PINTO DE SOUZA Instrumento de Procuração 24092012060941000000119376799 10ª-ALTERACAO-ACROPOLE-LTDA Documento de Identificação 24092012060996300000119376800 Exceção de Pré-Executividade Petição 24092012173849500000119376801 0008375-57.2004.8.14.0301 - Peticao inicial e Documentos Documento de Comprovação 24092012173900800000119376825 Sentença - Processo Rescisão Contratual Documento de Comprovação 24092012174077800000119376826 0008375-57.2004.8.14.0301 - Acordao Documento de Comprovação 24092012174140000000119380229 0008375 57 2004 814 0301 - Decisão Recurso Especial Documento de Comprovação 24092012174174700000119376828 Escritura Pública Apto 501 B2 LUANDA (1) Documento de Comprovação 24092012174227000000119380230 SERASA Acropole Consulta Setembro 24 Documento de Comprovação 24092012174308500000119380231 Habilitação nos autos Petição 24102316373244700000121594142 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24102316373276900000121594148 RG COM CPF Documento de Identificação 24102316373307000000121594143 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24102316373335100000121594144 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24102316373366100000121594145 Despacho Despacho 24112711585267700000123214694 Petição Petição 24120110334556000000123842418 Ata Assembleia R 601,00 e R 20,00 Documento de Comprovação 24120110334592200000123842419 Despacho Despacho 24112711585267700000123214694 Certidão Certidão 24121910515005200000125033905 Petição Petição 24121915533447400000125070455 Já anexado Documento de Comprovação 24121915533462500000125070460 Termo de Ciência.
Petição 25010614233021800000125334517 Despacho Despacho 25013010123648600000126607288 Pedido de Ordem Processual Petição 25021910483227100000128003220 Certidão Certidão 25022811090863800000128661375 Certidão Certidão 25022811244116400000128664974 Certidão Certidão 25022811260559300000128669129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022811272443800000128669130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022811272443800000128669130 Petição Petição 25031315320030800000129326375 Atualizada.
Planilha de Débito Documento de Comprovação 25031315320063300000129326377 Mandado Mandado 25032111201354700000129838838 Mandado Mandado 25032410395535700000129948420 Mandado Mandado 25032412134868200000129973881 Mandado Mandado 25032509234827100000129995026 Citação Citação 25032111201354700000129838838 Citação Citação 25032412134868200000129973881 Citação Citação 25032410395535700000129948420 Citação Citação 25032509234827100000129995026 Certidão Certidão 25032708535816600000130232153 Diligência Diligência 25041410414848500000131461846 acropole const ass Certidão 25041410414874200000131461847 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25041821412772800000131745561 139717077 - CARLOS EDSON NUNES GONÇALVES-mandado Devolução de Mandado 25041821412810000000131745562 Diligência Diligência 25052710073360800000134061783 Certidão Certidão 25053013442718100000134370312 -
30/05/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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18/04/2025 21:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 08:53
Mandado devolvido cancelado
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26/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0863613-27.2024.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUANDA BLOCO II Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1631, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUANDA II, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando os termos do art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias indique o valor exequendo, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. em 28 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
28/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:25
Desentranhado o documento
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28/02/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:19
Desentranhado o documento
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28/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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06/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE AVENIDA PERIMETRAL, S/N, CAMPUS PROFISSIONAL DA UFPA, GUAMÁ, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0863613-27.2024.8.14.0301.
DESPACHO A parte exequente/autora optou pelo rito da execução e não pela ação de cobrança, nos moldes do artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil. “ Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;” Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que nos moldes do artigo Art. 798, ao propor a execução, incumbe ao exequente: inciso I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso.
Como dito alhures, a parte exequente optou pelo rito executivo e não pelo rito da ação de cobrança, assim outro documento imprescindível é a comprovação de que a parte requerida/executada foi notificada, seja através de avisos, boletos, e-mail, mensagens de WhatsApp, correspondências ou outros tipos de comunicação, para configurar a mora e torná-la inadimplente.
Assim, nos moldes do que dispõe o artigo 786 do Código de Processo Civil, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, ou seja, para a execução de taxas condominiais, além de comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.
A necessidade da correta instrução das ações de execução de título extrajudicial de crédito condominial sob análise recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA".
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício.3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5.
Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6.
Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (grifo nosso).
No julgado acima, a Ministra dispensou apenas a obrigatoriedade da parte autora/exequente apresentar “orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária”, bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".
Matéria inclusive já sumulada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 260 - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
O Superior Tribunal de Justiça também no ano de 2023, aprofundou o entendimento em relação à propositura das ações de cobranças no âmbito dos Juizados Especiais, sempre limitadas ao teto dos 40 (quarenta) salários mínimos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2.
Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.6.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Ou seja, o dispositivo do Código de Processo Civil de 1973 que previa a possibilidade da propositura das ações não foi previsto do Código de Processo Civil atualmente em vigor. “As causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio seguiam o procedimento sumário, nos termos do inciso II, “b”, do art. 275 do CPC/1973.” Importante trazer também os enunciados do FONAJE sobre a temática: Fonaje – Enunciado nº 111: O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil.
Assim, a documentação necessária para uma Ação de Execução contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, são as seguintes: a.- Convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, correspondentes ao período objeto da execução. (legitimidade, capacidade) b. – A ata de eleição do síndico(a), com os seus documentos pessoais e ou a procuração outorgada pelo Síndico(a). (legitimidade, capacidade). c.- Demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Deve constar do demonstrativo o nome completo do devedor, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros de mora aplicada, o termo inicial e final da correção e dos juros aplicados e eventuais descontos, se concedidos, e o abatimento dos valores que tiverem sido pagos (liquidez e certeza do título). d.– Comprovar por Notificação Simples (assinada pelo próprio Sindico(a) ou pelo Advogado Prestador de Serviços do Condomínio), ou Notificação Extrajudicial, ou pelo menos que a parte executada recebeu os boletos inadimplentes.
Assim, demonstrar que a parte executada foi formalmente constituída no débito da execução. (liquidez e certeza do título).
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos as atas das assembleias que estabeleceram as cotas condominiais nos valores de R$ 601,00 e R$20,00, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12°Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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