TJPA - 0918347-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PERCIVAL FORTES SAMPAIO em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:56
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SAMPAIO em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:20
Publicado Edital em 10/07/2025.
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10/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918347-25.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALINE DA SILVA SAMPAIO Nome: ALINE DA SILVA SAMPAIO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, apto 1602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REQUERIDO: PERCIVAL FORTES SAMPAIO Nome: PERCIVAL FORTES SAMPAIO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, Apto 1602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALINE DA SILVA SAMPAIO, em face do (a) Sr. (a) PERCIVAL FORTES SAMPAIO, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F00 ( Demência na doença de Alzheimer ), vide ID 134072580, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, em seguida os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de PERCIVAL FORTES SAMPAIO, ID 143419911.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 F00, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) RONALDO NEVES DA SILVA ( CRM/PA 5226) conforme LAUDO de ID 134072580, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) PERCIVAL FORTES SAMPAIO e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ALINE DA SILVA SAMPAIO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz (a) de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.(PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 08:18
Juntada de Termo de Compromisso
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01/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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25/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 09:59
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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27/05/2025 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918347-25.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALINE DA SILVA SAMPAIO Nome: ALINE DA SILVA SAMPAIO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, apto 1602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REQUERIDO: PERCIVAL FORTES SAMPAIO Nome: PERCIVAL FORTES SAMPAIO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, Apto 1602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALINE DA SILVA SAMPAIO, em face do (a) Sr. (a) PERCIVAL FORTES SAMPAIO, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F00 ( Demência na doença de Alzheimer ), vide ID 134072580, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, em seguida os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de PERCIVAL FORTES SAMPAIO, ID 143419911.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 F00, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) RONALDO NEVES DA SILVA ( CRM/PA 5226) conforme LAUDO de ID 134072580, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) PERCIVAL FORTES SAMPAIO e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ALINE DA SILVA SAMPAIO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz (a) de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.(PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de PERCIVAL FORTES SAMPAIO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:18
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SAMPAIO em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:18
Decorrido prazo de PERCIVAL FORTES SAMPAIO em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SAMPAIO em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:13
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918347-25.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALINE DA SILVA SAMPAIO Nome: ALINE DA SILVA SAMPAIO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, apto 1602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REQUERIDO: PERCIVAL FORTES SAMPAIO Nome: PERCIVAL FORTES SAMPAIO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, Apto 1602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 11 dias do mês de Março de dois mil e vinte e cinco, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALINE DA SILVA SAMPAIO, em face do (a) Sr. (a) PERCIVAL FORTES SAMPAIO, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (o) curador (a), ALINE DA SILVA SAMPAIO, RG nº 2172637 SSP/PA, CPF nº *12.***.*55-20, acompanhada pelo (a) Advogado (a) Dr. (a) ANA ALEXANDRINA TOURINHO DE SENA MATOS (OAB/PA: 32553), presente o interditando PERCIVAL FORTES SAMPAIO, RG nº 3355804 SSP/PA, CPF nº *03.***.*30-87.
Presentes a Acadêmica de Direito, NATASHA GRIMWOOD SILVEIRA, RG 7962317, CPF: *34.***.*12-42.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA A (O) ADVOGADO (A) DO AUTOR; CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
12/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:21
Audiência de interrogatório realizada conduzida por DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO em/para 11/03/2025 10:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/02/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:00
Juntada de Termo de Compromisso
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18/02/2025 13:52
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 11/03/2025 10:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:19
Desentranhado o documento
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13/02/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:36
Concedida a tutela provisória
-
28/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0918347-25.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 7 de janeiro de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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