TJPA - 0803772-50.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:11
Decorrido prazo de MARIA DEUZIDETE FERREIRA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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09/07/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0803772-50.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: Nome: MARIA DEUZIDETE FERREIRA LIMA Endereço: Rua da Castanheira, 218, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-033 Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE DANIELLE SANTOS DE OLIVEIRA - PA29412 REQUERIDO(A): REQUERIDO: Jhonatas Silva Oliveira Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a), através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, movimentando a ação, sob pena de extinção.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 3 de julho de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 18:28
Decorrido prazo de Jhonatas Silva Oliveira em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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05/02/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803772-50.2023.8.14.0006) Requerente: Maria Deuzidete Ferreira Lima Adv.: Dr.
Joyce Danielle Santos de Oliveira - OAB/PA nº 29.412 Requerido: Jhonatas Silva Oliveira.
End.: Travessa WE-70-A, 1781, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-460 Vistos, etc.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo para encerrar a controvérsia tratada nos autos.
O acionado, no entanto, teria descumprido o acordo celebrado entre as partes, razão pela qual a postulante ingressou com o presente incidente de cumprimento de sentença Desse modo, intime-se o acionado para cumprir voluntariamente o comando contido na sentença homologatória da transação firmada entre os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido a sua adversária será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Se o devedor, apesar de devidamente intimado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida exequenda, realizar-se-á inicialmente a penhora online, via SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do requerido por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o requerido para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pela credora.
Realizada a penhora, intime-se o requerido para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados números 117 e 142, do FONAJE.
Caso o requerido apresente embargos do devedor, dê-se vista dos autos à embargada para que esta se manifeste acerca das alegações de seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:32
Processo Reativado
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02/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:37
Decorrido prazo de MARIA DEUZIDETE FERREIRA LIMA em 05/05/2023 23:59.
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11/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 15:36
Homologada a Transação
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26/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:47
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 11:37
Desentranhado o documento
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26/06/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/02/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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