TJPA - 0918058-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 08:59
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:59
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0918058-92.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODRIGO JORGE FIGUEIREDO DOS SANTOS, em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, observo que a parte requerente opôs embargos de declaração em face da decisão proferida ao ID nº 134988411.
Todavia, conforme certidão exarada ao ID nº 135668587, os embargos de declaração são intempestivos.
A propósito, quanto aos efeitos dos embargos intempestivos, destaca-se: Embargos declaratórios intempestivos não conhecidos.
Não interrupção do prazo.
Embargos declaratórios intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso. (STJ, RESP 272780 /SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Diante do exposto, REJEITO de plano os embargos de declaração face a sua intempestividade, ao que MANTENHO inalterada a decisão embargada, tal qual lançada ao ID nº 134988411.
P.R.I.C.
Belém, 5 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 04:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0918058-92.2024.8.14.0301 DECISÃO - SUSPENSÃO (TEMA 1264) Recebo a emenda à inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça acatou proposta de afetação no rito dos recursos especiais repetitivos, para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. (TEMA 1264).
O ministro relator, João Otávio de Noronha, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1264 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes desta decisão e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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17/01/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO JORGE FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*77-72 (AUTOR).
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15/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0918058-92.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração em nome do advogado subscrevente da peça e comprovante de residência, sob pena de desentranhamento.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 19:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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