TJPA - 0800215-72.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:11
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 10/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:00
Decorrido prazo de VAM - REFEICOES E EVENTOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 15:17
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 01/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:46
Decorrido prazo de VAM - REFEICOES E EVENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO DE SANTANA GRAIM em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:42
Decorrido prazo de VAM - REFEICOES E EVENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800215-72.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VAM - REFEICOES E EVENTOS LTDA IMPETRADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA e outros (2) Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, - de 1284/1285 a 1634/1635, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 Nome: JAIR FRANCISCO DE SANTANA GRAIM Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VAM REFEIÇÕES E EVENTOS EIRELI em face de ato ilegal e abusivo que reputa ao DIRETOR GERAL DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA, partes qualificadas.
Narra a empresa autora que se inscreveu para participar do Pregão Eletrônico nº 90095/2024 – cujo objeto versou sobre a contratação de empresa especializada na execução do serviço de preparação e transporte de alimentação hospitalar.
Esclarece, em sua narrativa fática, que a empresa vencedora da licitação supracitada foi, inicialmente, inabilitada do certame e – em momento posterior, sem justificativa, foi declarada como habilitada e vencedora do procedimento licitatório.
Alega que a decisão da comissão notoriamente favoreceu a empresa vencedora, considerando que sua inabilitação foi sanada sem a ocorrência de fato novo.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar com o intuito de suspender o certame.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 2º do art. 273 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que o autor não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Em que pese a alegação de tratamento diferenciado facultado pela Administração Pública às empresas participantes do certame – entendendo que não houve a juntada de documentos comprobatórios suficientes para justificar o deferimento da liminar, razão pela qual sua concessão incorreria em desvirtuamento do objetivo da tutela de urgência.
Destaco, ainda, que a hipótese de deferimento da tutela requerida incorreria em uma intervenção do Poder Judiciário à discricionariedade da Administração Pública, o que só se permite em casos de flagrante ilegalidade.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
13/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0800215-72.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VAM - REFEICOES E EVENTOS LTDA IMPETRADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA e outros (2) Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, - de 1284/1285 a 1634/1635, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 Nome: JAIR FRANCISCO DE SANTANA GRAIM Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por VAM-Refeições e Eventos Ltda em face de ato atribuído a Fabiana E.
Nunes, pregoeira do pregão eletrônico n° 90095/2024, e Jair Francisco de Santana Graim, diretor-geral do hospital Olphir Loyola, que homologou proposta apresentada por pessoa jurídica denominada Corrêa e Reis.
A impetrante requereu a concessão de tutela de urgência para que seja suspenso processo licitatório referente ao pregão eletrônico n° 900095/2024, no qual foi homologada a adjudicação do objeto licitado em favor da pessoa jurídica Corrêa e Reis, no dia 30/12/2024, sob a alegação de que a vencedora do certame teria apresentado documentos falsos durante o procedimento de licitação.
Todavia, não se verifica a necessidade imediata de decisão em plantão judicial, visto que a licitação de que se trata não foi concluída, estando pendente de análise de recursos administrativos interpostos contra a “adjudicação e homologação”, não havendo indicativo de que o processo licitatório será concluído antes do término do recesso judiciário, que ocorrerá no próximo dia 6/1/2025.
Sendo assim, a medida pleiteada pode ser apreciada pelo juiz natural da causa no horário normal de expediente, a partir das 8h do dia 7/1/2025 (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 16/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará).
Remeta-se o processo ao juiz natural.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz plantonista -
05/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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04/01/2025 19:39
Conclusos para decisão
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04/01/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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03/01/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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