TJPA - 0804537-78.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 27/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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26/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 23:44
Decorrido prazo de JOAO DA CUNHA PAIVA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Citação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804537-78.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOAO DA CUNHA PAIVA JUNIOR Endereço: Tv.
Antônio Jacinto QD 306, LT 31-E, 31, quadra 306, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se Ação anulatória de empréstimo com pedido de tutela de urgência cumulada com repetição de indébito e dano moral, interposto por JOÃO DA CUNHA PAIVA JUNIOR, por meio de seu patrono, em face de BANCO BRADESCO S/A,. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 3.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: Para a concessão da Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante à verossimilhança das alegações do autor somada às comprovações de tentativas de resolução extrajudicial do problema, conforme documentos juntados, dentre os quais destaco os de Id. 130640086.
Quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que, em razão dos negócios que alega fraudulentos acarretará limitações em suas atividades do cotidiano, bem como, o contínuo crescimento da dívida.
Ademais, o deferimento da liminar para que o requerido suspenda as cobranças do negócio aqui discutido, não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que a dívida é legítima, poderá as rés retomarem as cobranças, e ainda sofrer a parte autora, as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora para determinar que o Banco Bradesco S/A., suspenda a cobrança das faturas referentes aos contratos 503122044 e 503077070, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do autor.
Visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 4.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 27/05/2025, às 9h30, a ser realizada de modo semipresencial, (online e presencial) por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQzYzlmZmMtNDk2Zi00YjY4LTk0ZjAtMTFkZWNiZWQ5NDI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Advirta-se às partes que optarem por comparecerem à audiência por meio da sala virtual, que não comparecimento à audiência em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Em decorrência: 5.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 6.
CITE-SE o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 7.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 8.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para apresentar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 9.
Sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos desta decisão; 10.
Na ausência de manifestação da parte autora quanto à citação infrutífera, INTIME-SE o autor, pessoalmente e via advogado, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 11.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 12.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
19/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:45
Audiência de Conciliação designada em/para 27/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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19/03/2025 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO DA CUNHA PAIVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/01/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804537-78.2024.8.14.0008 REQUERENTE: JOAO DA CUNHA PAIVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte requerente requer os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sobretudo ante a ausência da declaração de hipossuficiência e dos extratos bancários do requerente.
Ante o exposto e, em observância ao art. 321 do CPC, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 1.1 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) Declaração de hipossuficiência assinada pela autora. b) Cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; 2.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
03/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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