TJPA - 0819963-39.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 16:09
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
26/08/2025 11:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 25/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
09/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0819963-39.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA Endereço: AV GOV HELIO DA MOTA GUEIROS N 48, 48, JARDIM INDEPENDÊNCIA, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCOS JOSE LEAO DA COSTA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, apt 003 bloco 11, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu a determinação judicial de emenda à inicial contida na decisão Id136010939, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
06/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:05
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:30
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
11/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCOS JOSE LEAO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCOS JOSE LEAO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0819963-39.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA Endereço: AV GOV HELIO DA MOTA GUEIROS N 48, 48, JARDIM INDEPENDÊNCIA, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCOS JOSE LEAO DA COSTA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, apt 003 bloco 11, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo apresentado, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as despesas nos valores de R$335,00, R$260,00 e R$245,00.
Outrossim, queira a parte autora, no mesmo prazo, promover a regularização da representação processual nos autos, juntando procuração assinada pelo síndico.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto -
03/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
08/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0819963-39.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Taxas Condominiais ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em face de MARCOS JOSE LEAO DA COSTA.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da presente ação envolve o mesmo de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0811760-25.2023.8.14.0006.
A ação anterior foi extinta sem análise de mérito.
Reajuizada, ainda que ocorra inclusão de novas taxas condominiais, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao processo supramencionado, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874802-02.2024.8.14.0301
Condominio Residencial Anisio Teixeira I...
Joana de Jesus Fernandes
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 09:33
Processo nº 0821032-09.2024.8.14.0006
Condominio Residencial Ilha de Itaparica
Tarcizio Ney Carafunim Moreira
Advogado: Monique Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2024 11:39
Processo nº 0914157-19.2024.8.14.0301
Maria Madalena Trindade
Banco do Brasil S.A
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2025 08:29
Processo nº 0800392-87.2019.8.14.0061
Estado do para
Juramir de Sousa Goveia
Advogado: Ulysses de Souza Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2019 19:03
Processo nº 0801272-85.2022.8.14.0025
Agatha Sofia Gomes Feitosa
Municipio de Itupiranga
Advogado: Isaias Medeiros de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 16:12