TJPA - 0821032-09.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 08:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 18/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:50
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 16/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 08:23
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
06/07/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0821032-09.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA Endereço: DOS IPES (BR 316 KM 7,5), SN, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-032 PARTE REQUERIDA: Nome: TARCIZIO NEY CARAFUNIM MOREIRA Endereço: Rua dos Ipês, s/n, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-032 DECISÃO - MANDADO Tratam-se os presentes autos de execução de título executivo extrajudicial, em que a parte autora requer a satisfação do crédito referente às contribuições ordinárias e/ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), cujo demonstrativo do débito atualizado juntou aos autos.
Compulsando os autos, observa-se que não há comprovação da aprovação das despesas nos valores de R$250,00 e R$ 100,00.
Ante o exposto, ordeno que a parte autora emenda a Inicial a fim de juntar aos autos comprovação documental da convenção respectiva ou aprovação em assembleia geral dos valores supramencionados, tudo nos termos do artigo 784, X, do CPC/15, bem como promova a juntada do documento de identificação civil do síndico.
Registre-se que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
23/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:57
Decorrido prazo de TARCIZIO NEY CARAFUNIM MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
07/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0821032-09.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da presente ação envolve o mesmo de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0807990-24.2023.8.14.0006.
A ação anterior foi extinta sem análise de mérito.
Reajuizada, ainda que ocorra inclusão de novas taxas condominiais, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao processo supramencionado, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001889-94.2008.8.14.0049
Itaituba Industria de Cimentos do para S...
Industria e Comercio de Argamassas Rebki...
Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2008 05:47
Processo nº 0002169-60.2011.8.14.0049
Estado do para
Iona Roberta da Silva Pires
Advogado: Carlos Delben Coelho Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2021 09:25
Processo nº 0800554-45.2024.8.14.0049
Gilberto Charles da Silva Santos
Municipio de Santa Isabel do para
Advogado: Giselle da Cruz Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2024 23:09
Processo nº 0896519-70.2024.8.14.0301
Ana Lindinalva Velozo
Advogado: Deyse Juliana dos Santos Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 06:24
Processo nº 0874802-02.2024.8.14.0301
Condominio Residencial Anisio Teixeira I...
Joana de Jesus Fernandes
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 09:33