TJPA - 0826647-56.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 03:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:42
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autos nº: 0826647-56.2024.8.14.0401 REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: RAIMUNDO JORGE VIANA MESQUITA Decisão.
Cadastro realizado em atenção à orientação do Departamento de Gestão, Planejamento e Estatística, acerca do registro do código 14702 nos processos de medidas protetivas de urgência para fins de regularização da meta 8 do CNJ.
Belém, 11 de fevereiro de 2025 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
12/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:46
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0826647-56.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima E.
S.
D.
J. em desfavor dos agressores RAIMUNDO JORGE VIANA MESQUITA e BREENDON MICHAEL COSTA SILVA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 134194870, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação e documentos, conforme ID134481887, em 08/01/2025.
Em 10 de janeiro de 2025, a vítima buscou a autoridade policial para informar descumprimento das medidas protetivas e, verificada a contestação e os documentos juntados pelos requeridos, este juízo, através da decisão de ID 134691923, suspendeu as medidas outrora deferidas a fim de aguardar manifestação da requerente e também o parecer final do Ministério Público.
A vítima apresentou réplica à contestação, conforme ID 135466649.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que os motivos de discórdia entre as partes envolvem única e estritamente questões patrimoniais, além de má convivência que, embora reprovável, são insuficientes para fins de concessão de medidas protetivas à requerente.
Analisando detidamente os autos, considerando as alegações da vítima e a contestação e os documentos juntados pelo requerido, entendo que a violência não restou evidenciada, não havendo provas de que o requerido tenha praticado qualquer violência em face da requerente e que a questão de fundo do pedido das medidas protetivas é eminentemente patrimonial, ou seja, partilha de bens em razão de herança, não sendo em razão de gênero ou de vulnerabilidade da requerente.
Ademais, constato que cabe razão ao requerido em sua contestação e não há motivos que façam jus à manutenção das medidas protetivas de urgência liminarmente deferidas em favor da requerente, devendo ser revogadas.
Ressalte-se, por oportuno, que, o cerne da questão é patrimonial, não sendo em razão de gênero ou de vulnerabilidade da requerente.
Isto é, para que tais discussões sejam sanadas e para dirimir o conflito, faz-se mister o ajuizamento de ação no juízo cível competente.
Assim, no caso em análise, não restou demonstrado qualquer forma de verticalização de poder e a motivação de gênero, ou ainda uma situação de vulnerabilidade da requerente que justificasse a manutenção das medidas protetivas inicialmente deferidas, tratando-se o caso apenas de discussões acerca da divisão patrimonial e de mera má convivência familiar.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 27 de janeiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/01/2025 20:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
27/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: RAIMUNDO JORGE VIANA MESQUITA Processo nº: 0826647-56.2024.8.14.0401 DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que, apesar das tentativas frustradas de intimação e afastamento do lar pelos oficiais de justiça – ID 134212090, ID 134441084 – o requerido apresentou contestação nos autos – ID 134481887, razão pela qual, dou o requerido por intimado.
Tendo em vista os termos da contestação e seus documentos, que indicam que a requerente residia na cidade do Rio de Janeiro há trinta e cinco anos, bem como que os conflitos só começaram a partir de seu retorno à Belém, como nítido intuito de vender o imóvel e causar problemas envolvendo o requerido, tudo conforme depoimento dos outros irmãos e irmãs de ambos, o que importa em fato modificativo do direito da autora, SUSPENDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS INICIALMENTE, até ulterior deliberação.
Aguarde-se o prazo de manifestação da requerente, com relação à contestação.
Após, ao MP, retornando para sentença.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
13/01/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0826647-56.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 8 de janeiro de 2025 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:01
Juntada de Relatório
-
07/01/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
25/12/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/12/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/12/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/12/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 13:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
23/12/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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