TJPA - 0802821-27.2023.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:53
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS TERRA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:53
Decorrido prazo de ISIS ROBERTA TERRA SARAIVA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 01:59
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Rua João Pessoa, 1084, Centro, Salinópolis/PA – CEP: 68.721-000 Fone: (91) 3423-2269 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0802821-27.2023.8.14.0048 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: Nome: ROSANA DOS SANTOS TERRA Endereço: Travessa São Raimundo, 311, São José, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: I.
R.
T.
S.
Endereço: Travessa São Raimundo, 311, São José, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: ROBERTO CEZAR DIAS SARAIVA Endere�o: desconhecido DECISÃO/MANDADO Vistos e etc. verifico que a validade e eficácia de contrato de gaveta firmado entre as partes em relação ao imóvel descrito nos autos, cuja quitação ocorreu mediante seguro habitacional acionado em decorrência do falecimento do proprietário original.
Do contrato de gaveta e da propriedade formal O contrato de gaveta, como instrumento particular, pode vincular as partes que o celebraram.
Contudo, não possui o condão de alterar o registro imobiliário ou desconstituir a propriedade formal, devidamente inscrita no Registro de Imóveis, conforme dispõe a Lei nº 6.015/73, que rege os registros públicos e o princípio da continuidade registral.
Além disso, verifico que a quitação do imóvel se deu exclusivamente em virtude do seguro habitacional, contratado para resguardar o pagamento integral do saldo devedor no caso de morte do proprietário financiado.
Tal quitação beneficia o espólio do falecido e seus herdeiros legítimos, não podendo o contrato particular firmado pelas partes prevalecer sobre o direito de propriedade formal.
Da exclusão da convivente supérstite Ressalta-se que a convivente supérstite, titular da meação sobre o bem por força da relação familiar com o falecido, não participou do contrato de gaveta discutido.
Assim, qualquer efeito jurídico que se pretenda atribuir ao contrato não pode incidir sobre a fração correspondente à meação da convivente, conforme dispõe o artigo 1.658 do Código Civil.
Conclusão e determinação para prosseguimento do inventário Diante do exposto, reconheço que o contrato de gaveta não possui eficácia para desconstituir a propriedade formalmente registrada, tampouco para atingir a fração ideal correspondente à meação da convivente supérstite.
Determino, ainda, que o inventário prossiga em relação ao imóvel em questão, na condição de bem quitado pelo seguro habitacional, integrando o monte partilhável.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). intimem-se Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
20/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ALAN MARCIO BARBOSA ROLDAO em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 04:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Rua João Pessoa, 1084, Centro, Salinópolis/PA – CEP: 68.721-000 Fone: (91) 3423-2269 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0802821-27.2023.8.14.0048 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: Nome: ROSANA DOS SANTOS TERRA Endereço: Travessa São Raimundo, 311, São José, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: I.
R.
T.
S.
Endereço: Travessa São Raimundo, 311, São José, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: ROBERTO CEZAR DIAS SARAIVA Endere�o: desconhecido DECISÃO/MANDADO Vistos e etc. verifico que a validade e eficácia de contrato de gaveta firmado entre as partes em relação ao imóvel descrito nos autos, cuja quitação ocorreu mediante seguro habitacional acionado em decorrência do falecimento do proprietário original.
Do contrato de gaveta e da propriedade formal O contrato de gaveta, como instrumento particular, pode vincular as partes que o celebraram.
Contudo, não possui o condão de alterar o registro imobiliário ou desconstituir a propriedade formal, devidamente inscrita no Registro de Imóveis, conforme dispõe a Lei nº 6.015/73, que rege os registros públicos e o princípio da continuidade registral.
Além disso, verifico que a quitação do imóvel se deu exclusivamente em virtude do seguro habitacional, contratado para resguardar o pagamento integral do saldo devedor no caso de morte do proprietário financiado.
Tal quitação beneficia o espólio do falecido e seus herdeiros legítimos, não podendo o contrato particular firmado pelas partes prevalecer sobre o direito de propriedade formal.
Da exclusão da convivente supérstite Ressalta-se que a convivente supérstite, titular da meação sobre o bem por força da relação familiar com o falecido, não participou do contrato de gaveta discutido.
Assim, qualquer efeito jurídico que se pretenda atribuir ao contrato não pode incidir sobre a fração correspondente à meação da convivente, conforme dispõe o artigo 1.658 do Código Civil.
Conclusão e determinação para prosseguimento do inventário Diante do exposto, reconheço que o contrato de gaveta não possui eficácia para desconstituir a propriedade formalmente registrada, tampouco para atingir a fração ideal correspondente à meação da convivente supérstite.
Determino, ainda, que o inventário prossiga em relação ao imóvel em questão, na condição de bem quitado pelo seguro habitacional, integrando o monte partilhável.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). intimem-se Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
07/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ALAN MARCIO BARBOSA ROLDAO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 09:10
Decorrido prazo de MANUELA PINHEIRO SARAIVA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ERIC RODRIGUES SARAIVA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de compromisso
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15/12/2023 09:24
Juntada de Termo de Compromisso
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04/12/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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