TJPA - 0829458-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de ANTONIO AROUDO DA SILVEIRA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 7 de fevereiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
07/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 00:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 20:48
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIO AROUDO DA SILVEIRA SOUSA, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também identificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que é cliente da UNIMED, ora ré, operadora de plano de saúde, conforme se atesta na sua carteira do plano nº 00880912071814007.
Relata a parte autora que a mesmo fora diagnosticada com LEUCEMIA LINFOIDE CRONICA – C91.1 e que em razão do estágio avançado da doença, prescreveu ao seu paciente tratamento com as MEDICAÇÕES ORAIS: IMBRUVICA 140MG E VENCLEXTA 100MG, já que os estudos mais avançados sobre a patologia, retirada do Manual de Oncologia Clínica (MOC), assim os orienta, pois advém de uma diretriz específica para tratamentos oncológicos baseados em estudos de primeira linha mundial.
Aduz a parte autora que a UNIMED não está fazendo a entrega da medicação no prazo correto.
Assim, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a UNIMED faça a entrega das medicações orais: IMBRUVICA 140MG E VENCLEXTA 100MG para a realização das quimioterapias do autor.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais.
Recebida a demanda o juízo proferiu a seguinte determinação: “Diante disso, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada e determino que a parte Reclamada seja intimada a fornecer ao Autor os medicamentos IMBRUVICA 140MG E VENCLEXTA 100MG, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação desta decisão, pelo período que for necessário, de acordo com o laudo médico, devendo fornecer os medicamentos que se fizerem necessários observando-se os prazos de 05 (cinco) dias úteis, de acordo com o artigo 9º resolução 395/2016 da ANS, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).”.
No mais, deferiu a justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova e determinou a intimação/citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a falta de interesse de agir; a inexistência de ato ilícito; a ausência de negativa de cobertura; a inexistência de danos morais.
Requereu, ao final, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Intimada a se manifestar sobre as contestações a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Ao sanear o feito o juízo afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O TRATAMENTO Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos não podemos deixar de considerar o pedido formulado de que a parte autora é portadora da enfermidade narrada e necessita dos medicamentos ou procedimentos ora requeridos, conforme documentos juntados, e que se não concedido, poderá vir a conferir dano e risco ao resultado útil do processo, pela própria natureza do pedido, tratando-se de questões de saúde.
Por haver um contrato de prestação de serviço de saúde entre as partes incide as normas do Código de Defesa do Consumidor que menciona em suas disposições que a interpretação deve se dar de maneira mais favorável à parte hipossuficiente.
Além do mais, há de se ressaltar que as cláusulas contratuais que limitem os direitos do consumidor aos planos de saúde são abusivas, uma vez que a finalidade primordial de tais planos é garantir que o cliente/paciente tenha o atendimento médico necessário para salvaguardar sua saúde, como é o caso em questão.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado que deve ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a interpretação dada pela parte ré quanto a referida resolução não pode ser julgada procedente, pois se assim for estará violando expressamente o disposto no texto constitucional, sem dizer que uma resolução normativa não pode se sobrepor as disposições constitucionais em obediência a hierarquia das normas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Seguindo esta linha de raciocínio tem se manifestado o STJ.
Senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4."É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) "CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS.
RECUSA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DITAMES CONSUMERISTAS. 01.
São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça," (...) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. "(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. (...) (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 248/256) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE. (...) 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e a prova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido.
Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4.
Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. [...]". (AgRg no AREsp 169.486/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) (grifou-se) À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial nos art. 51, inc.
IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, a restrição imposta é nula devendo ser afastada à vista de se preservar o direito daquele que contratou seguro-saúde com o propósito de melhor cuidar de um bem da vida, diga-se, o mais necessário de todos.
Ainda que houvesse cláusula expressa prevendo a exclusão de cobertura para procedimentos e/ou tratamentos não previstos no rol da ANS, seria nula de pleno direito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (.) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Afirma-se isto porque tal cláusula implicaria em se suprimir procedimentos/medicamentos que podem ser mais adequados ao controle ou cura da enfermidade, desnaturando o próprio objetivo do contrato de prestação de serviço de saúde.
Ademais, não é conveniente que a parte ré, ainda que por meio de uma junta médica, queira intervir na relação médico-paciente, pois se a paciente ou seu representante legal tem discernimento suficiente para confiar na decisão do médico que acompanha seu caso e este profissional da saúde, devidamente habilitado, lhe prescreve determinado medicamento ou tratamento, acredita-se que sua recomendação médica detém mais credibilidade e chances de estar certa do que um médico que não acompanha o estado clínico do paciente, que apenas analisou laudos e pareceres sem um acompanhamento pessoal com o paciente.
Assim, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Considerando o quadro clínico do consumidor, e diante da justificativa médica apresentada ao caso, restando nítida a necessidade de tratamento, a conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana poderá ensejar reparação por danos morais.
A propósito, eis aresto do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.MEDICAMENTO IMPORTADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral.3. (...)" (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) Devida, portanto, a condenação pelos danos morais.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu diversas vezes sobre a possibilidade de condenar a operadora de plano de saúde a indenizar o dano moral sofrido por segurado ante a negativa de cobertura de procedimento diagnosticado.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
STENTS.
PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA.
SÚMULA 83/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte"vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada".(REsp 918.392/RN). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg.no Ag 1353037/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 28/02/2012, Dje 06/03/2012) (grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
INJUSTA A RECUSA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A c.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante o inadimplemento contratual não dar ensejo, em regra, à reparação de ordem extrapatrimonial, é possível, nos casos em que considerada injusta a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, a condenação em pagamento de dano moral, quando a negativa agrava o contexto de aflição psicológica do segurado, ultrapassando os limites do mero desconforto ou aborrecimento, como ocorreu na hipótese. (g. n.) 3.
A modificação da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a respeito da existência de dano moral encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 14557/PR, Relator Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/09/2011,DJe de 03/10/2011) (grifou-se)".
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a parte ré ser submetida a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré, pessoa jurídica de porte considerável.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; arts. 12, 14, 51, IV, §1º, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Confirmar os efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo; 2.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Destaque-se que a parte embargante pode vim a incidir em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 02:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO AROUDO DA SILVEIRA SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO AROUDO DA SILVEIRA SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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24/07/2024 11:08
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 06/08/2024 10:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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24/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/08/2024 10:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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09/05/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO AROUDO DA SILVEIRA SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:53
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 12:18
Recebidos os autos.
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16/04/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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16/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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