TJPA - 0801095-18.2022.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 13:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/07/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DIOGO BONFIM FERNANDEZ em/para 24/07/2025 13:00, Vara Única de Mãe do Rio.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RIBEIRO ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de devolução de ofício
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08/02/2025 12:49
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RIBEIRO ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:49
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RIBEIRO ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0801095-18.2022.8.14.0027 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MÃE DO RIO REU: PEDRO PAULO RIBEIRO ROCHA Endereço: RODOVIA 101, KM 43, S/N, ZONA RURAL DE MAE DO RIO, MÃE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Denúncia devidamente recebida.
Regulamente citado, o réu PEDRO PAULO RIBEIRO ROCHA apresentou resposta à acusação.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese necessária.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade do acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto às respostas do réu, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e prova da materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 / 07 / 2025, às 13h00 min, no Fórum dessa Comarca e por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(a) acusado(a), momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este queira exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Intimem-se as testemunhas e as vítimas, residentes nessa comarca, pessoalmente.
No caso das testemunhas e vítimas não residentes nessa comarca, intimem-se, pela via necessária, para participarem da audiência por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, acessando ao link no dia e hora designados.
Oficie-se a autoridade policial desta comarca, quando existirem testemunhas policiais, sobre a designação da audiência e a oitiva dos servidores, os quais deverão participar pessoalmente no Fórum ou virtualmente acessando o link disponível abaixo no dia e hora designados, ressaltando que caso os policiais não estejam lotados nesta comarca que informem a este juízo com antecedência a data de audiência.
Caso o(a) denunciado(a) esteja preso(a), oficie-se a unidade prisional onde esteja custodiado(a) para que disponibilize espaço e acessórios para a realização da audiência, devendo informar antecipadamente qualquer dificuldade para dispor de tais itens.
Na impossibilidade de comparecimento pessoal, as partes poderão participar da audiência virtualmente acessando o link abaixo no dia e hora designados.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, com fulcro no Provimento n. 003/2009 da CJRMB.
Mãe do Rio – PA, data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Titular LNSM Link e QR CODE para ingressar na audiência virtual: https://x.gd/jOn7O Para maiores informações, favor entrar em contato através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (91) 9 8438-0371 -
08/01/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 13:03
Mandado devolvido cancelado
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08/01/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:29
Desentranhado o documento
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08/01/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 09:28
Juntada de Ofício
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08/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:24
Juntada de Mandado
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08/01/2025 09:23
Desentranhado o documento
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08/01/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 09:14
Mandado devolvido cancelado
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08/01/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 09:11
Mandado devolvido cancelado
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08/01/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 13:00 Vara Única de Mãe do Rio.
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19/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:41
Juntada de mandado
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06/12/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:39
Juntada de mandado
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03/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:29
Recebida a denúncia contra PEDRO PAULO RIBEIRO ROCHA - CPF: *88.***.*26-49 (REU)
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19/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:53
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/03/2024 13:54
Juntada de Petição de denúncia
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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14/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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10/12/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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