TJPA - 0820397-23.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0820397-23.2024.8.14.0040 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 EXECUTADO: LPA LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA Nome: LPA LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Estrada do Rio Preto, km 134, Vila União, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 DECISÃO Após compulsar os autos, observou-se que a decisão de suspensão do presente feito fora cadastrada em movimento equivocado no Sistema PJE.
Desta feita, com o fito de regularizar a tramitação do processo junto ao sistema, procedo neste ato tão somente a retificação do movimento da decisão para “Suspensão ou Sobrestamento (25)”, não havendo qualquer alteração no teor dos atos decisórios até então proferidos por este juízo.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808945-05.2025.8.14.0000
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22/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:44
Suscitado Conflito de Competência
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13/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0820397-23.2024.8.14.0040 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REQUERIDO: LPA LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA ENDEREÇO: Nome: LPA LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Estrada do Rio Preto, km 134, Vila União, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 VEÍCULO: VALOR PARA PURGAÇÃO: R$ 87.926,36 DECISÃO 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel, devendo o veículo permanecer na cidade de Parauapebas/PA à disposição deste juízo até o prazo final de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Indefiro o segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC. 8.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital. 9.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, data a registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL APONTE A CÂMERA PARA O QR CODE ABAIXO -
10/01/2025 05:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 05:15
Conclusos para decisão
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10/01/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 04:28
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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